# Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Morte de Presidiário)
_Petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a Fazenda Pública do Estado, em decorrência da morte de um presidiário por agressão sofrida dentro de estabelecimento prisional, alegando responsabilidade objetiva do Estado (omissão na guarda e segurança). Inclui pedidos de Justiça Gratuita, indenização por danos morais (em ricochete) e pensionamento mensal aos pais da vítima._
## Endereçamento e Justiça Gratuita
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE.
**JUSTIÇA GRATUITA**
## Qualificação das Partes, Justiça Gratuita e Audiência de Conciliação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {QUALIFICACAO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, e
**{NOME_PARTE_AUTORA_2}**, {QUALIFICACAO_PARTE_AUTORA_2},
ambos residentes e domiciliados na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vêm, por seu procurador infra-assinado (instrumento procuratório acostado), que indica para as intimações o endereço profissional inserto no instrumento, em obediência ao art. 287, *caput*, do CPC, propor a presente:
## **AÇÃO DE INDENIZAÇÃO**
**POR DANOS MORAIS E MATERIAIS**
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na {ENDERECO_CITACAO_RE}, em {CIDADE_ESTADO_RE} – CEP {CEP_RE}, pelas justificativas fáticas e de direito a seguir delineadas.
### **DO INTROITO**
#### **a) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, *caput*)**
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que seus recursos financeiros são insuficientes para pagar todas as custas processuais iniciais.
Destarte, a {NOME_DA_PARTE_AUTORA} formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, prerrogativa que se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
#### **b) Da audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)**
A parte Promovente opta pela realização de audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII), razão pela qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, *caput*), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput* c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda cabível a autocomposição.
## 1. Da Legitimidade Ativa (Sucessores do De Cujus)
### 1 - Da Legitimidade Ativa
#### SUCESSORES DO *DE CUJUS* (CC, arts. 12 c/c art. 943 e CPC, art. 613)
De início, cumpre tecer linhas acerca da legitimidade para o ajuizamento desta ação indenizatória, notadamente em face da {NOME_DA_PARTE}.
Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, possui repercussão social e proteção constitucional. A personalidade do *de cujus* também é objeto de direito, visto que o direito de reclamar perdas e danos transmitido aos sucessores, a teor dos arts. 12, parágrafo único, e art. 943, todos do Código Civil, *verbis*:
> _"Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
> Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."_
> _"Art. 943. A obrigação de reparar o dano transmite-se com a herança."_
Nesse passo, colacionam-se as lições de **Maria Helena Diniz**:
> _“Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado n.º 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único)...”_
A propósito, o seguinte julgado demonstra o entendimento consolidado:
**AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM VIRTUDE DA SUSIPE TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FICEIRA E PATRIMONIAL, PELO QUE DEVERIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROPOR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.**
1. Ainda que a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará. Susipe seja uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, ficeira e patrimonial, não se pode excluir o Estado do Pará de figurar no polo passivo da lide, pois, em consonância com o RE nº 841526, o Estado tem responsabilidade sobre a morte de detento, sendo, portanto, legitimado passivo para figurar em ação visando a indenização pelo passamento do interno. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Na hipótese em julgamento, os pais do detento falecido, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade ativa *ad causam* para pleitear em nome próprio, a suposta indenização decorrente da morte de seu filho. Segunda preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. No mérito, o conjunto probatório demonstra que o evento que vitimou o filho dos autores se deu com culpa *in vigilando* e *in custodiendo* do Estado. Decorre daí a obrigação de indenizar o dano que se origina pela omissão dos agentes públicos que tinham conhecimento do estado de saúde precário do preso, cujo resultado lesivo impõe a responsabilidade estatal, pois não está evidenciado nos autos hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no resultado.
4. O valor fixado na sentença no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se revela proporcional e adequado ao fato ensejador da reparação dos danos morais.
5. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
6. Apelação Cível conhecida e improvida \[ ... ]
Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.
## 2. Do Quadro Fático
### 2 - Do Quadro Fático
Os Autores, mãe e filho da vítima, este com idade de {IDADE_FILHO} anos e {MESES_FILHO} meses de idade na data do óbito, faleceram no dia {DIA_OBITO} de março de {ANO_OBITO}, o que se constata das certidões de casamento, nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas (docs. 01/03).
A vítima cumpria pena por tráfico de drogas no Presídio de {NOME_PRESIDIO}, desde o dia {DIA_ENTRADA_PRESIDIO}/{MES_ENTRADA_PRESIDIO}/{ANO_ENTRADA_PRESIDIO}, conforme consta da guia de recolhimento e prontuário anexos (docs. 04/07).
Logo após ser recolhido ao presídio, a vítima noticiou ao diretor que havia rixa com um interno ali igualmente recolhido, o qual respondia pela alcunha de {ALCUNHA_INTERNO}. Tal fato foi relatado inúmeras vezes aos familiares durante as visitas semanais.
Apesar disso, nada foi feito para afastar a convivência próxima entre os dois presidiários. Ademais, urge ressaltar que essa animosidade já havia sido noticiada em razão de inúmeros episódios de provocações mútuas.
No dia {DIA_AGRESSAO}/{MES_AGRESSAO}/{ANO_AGRESSAO}, por volta das {HORA_AGRESSAO}h, ocorreu o que já estava previsto: a fatal agressão perpetrada pelo antagonista da vítima. Colaciona-se cópia completa do inquérito instaurado para apurar o caso, bem como a certidão de óbito (docs. 08/09).
O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) os Autores, notadamente pela dor da perda de um ente querido tão próximo.
Por este bordo, constata-se a clara e intolerante negligência do Estado, justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.
### 3.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva
### 3 - Do Mérito
#### 3.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva
É cediço que, à luz dos ditames da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos advindos de atos administrativos, não se exigindo, portanto, a perquirição de culpa.
> _"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)_
>
> _§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."_
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de **Hely Lopes Meirelles**:
> _“O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados...”_
>
> _( ... )_
Não bastasse isso, perceba que o Código Civil adota orientação consagrada na Carta Política:
> _"Art. 37. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."_
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva. Em apertada síntese, a subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se origina face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na objetiva, todavia, é necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, funda-se num princípio de equidade, segundo o qual todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Sem qualquer dificuldade se conclui que a morte decorreu de manifesta omissão dos responsáveis pela guarda do preso. No momento que o detento ingressa no presídio, cabe ao Estado velar pela sua integridade física. Os cuidados redobram no tocante à violência praticada por companheiros de cela ou mesmo por parte dos agentes prisionais.
De bom alvitre revelar que a responsabilidade de proteção ao preso se estende até mesmo quando o óbito decorra de suicídio, espontâneo ou provocado.
Na ocasião em que o Estado-Juiz condena o réu, pressupõe-se a entrega do preso à guarda e vigilância da Administração Carcerária. Desse modo, qualquer dano à integridade física do preso, seja por ação de parceiros reclusos, de terceiros ou de agentes públicos, reclama a presunção absoluta da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, é descabida qualquer defesa baseada na ausência de culpa.
Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com o óbito do preso-vítima. Inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o falecido foi alvo de omissão negligente e desumana, isto é, houve inobservância da segurança máxima da integridade física do preso, o que conduziu à tragédia em vertente.
Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por morte do detento, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da responsabilidade civil do Estado:
> **RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CAUSA DO ÓBITO INDETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM OS FAMILIARES. CADÁVER INDICADO COMO DESCONHECIDO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JUROS DE MORA.**
>
> Aplicação do artigo 1º- F com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Segundo recurso parcialmente provido. Primeiro recurso ao qual se nega provimento.
> 1. Tratando-se de morte de detento que se encontra sob a custódia do Estado, a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
> 2. A ocorrência de dano moral frente a perda de um familiar, quer esteja ele segregado ou não do convívio social, afigura-se evidente.
> 3. A indenização por dano moral deve ter aptidão para proporcionar satisfação em justa medida, de modo que não configure um enriquecimento ilícito para a vítima.
> 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
> 5. Os juros de mora, desde a data do evento danoso (Enunciado n.º 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) deverão observar o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009 \[ ... ].
> **APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.**
>
> (...) Arbitramento devido. Majoração de 2% sobre o valor da condenação, perfazendo o total de 17%, conforme os limites dos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido \[ ... ].
> **PROCESSUAL CIVIL. NA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. NO CASO, DANOS MORAIS ARBITRADOS PELA SENTENÇA. REDUZIDOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 NÃO IDENTIFICADOS. PREQUESTIONADOS OS ART. 37, §6º DA CF E ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.**
>
> 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado. Dever de indenizar reconhecido, no caso.
> 2. Observando-se todas as particularidades, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para M H A N, motivada pela morte de seu genitor, revela-se proporcional e adequada, ao tempo em que mostra-se incapaz de causar enriquecimento ilícito das vítimas. Neste ponto, sentença reformada.
> 3. Para o STJ, Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, por isso, ausentes tais vícios, como na situação posta, inviável o manejo de tal recurso.
> 4. Recurso conhecido e desprovido \[ ... ].
Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:
> _“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”_
Assim, alberga o Diploma Civil a responsabilidade objetiva, que pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido, nas lições de **CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA**:
> _“Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa *in eligendo* ou *in vigilando*. Não haverá também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros...”_
Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica, direta ou indireta.
### 3.2. Do Dano Moral (e Dano Material/Pensionamento)
#### 3.2. Do Dano Moral
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que **Cristiano Chaves de Farias** e **Nélson Rosenvald** professam que:
> _“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos._
>
> _Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade._
>
> _Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . . ), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc)...”_
Segundo **Yussef Said Cahali** caracteriza o dano moral:
> _“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)..._
Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o *de cujus* proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano à sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que esta deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
> _"a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o "preço" da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico._
>
> _b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização._
>
> _c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. "Seriam ambas (...) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades."_
>
> _d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nascere in lui una nuova sorgente de felicità e di denessere, capace di alleviare le conseguenze del dolore ingiustamente provate."_
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
A presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a **{VALOR_INDENIZACAO} salários mínimos**, repartido entre os autores, à guisa de reparação dos danos morais.
Com esse enfoque:
> **REMESSA NECESSÁRIA. (...) HONORÁRIOS RECLAMADOS. LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. APELO DOS AUTORES. CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DECRETO Nº 31.195/2009. ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ENFRENTAMENTO DO FENÔMENO PELO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. SUBMERSÃO DO VEÍCULO ESCOLAR. VÍTIMA FATAL. CULPA DO CONDUTOR. QUANTUM POR DANO MORAL. MAJORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 STF. PENSIONAMENTO MENSAL. MODULAÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, §§ 3º A 5º. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ERÁRIO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.**
> 1. (...)
> 5. (...)
> 9. A majoração da compensação pelos danos morais para 500 (quinhentos) salários mínimos, para cada genitor, mostra-se devida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes na espécie.
> 10. É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (Precedentes: Primeira Turma, RESP 1122280/MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 28/06/2016; Quarta Turma, RESP n. {NUMERO_RECURSO}, Rel. Min. {MINISTRO_RELATOR}, DJe de {DATA_PUBLICACAO_RELATOR}; {ORGAO_JULGADOR_2}, RESP n. {NUMERO_RECURSO_2}, Rel. Min. {MINISTRO_RELATOR_2}, DJ de {DATA_PUBLICACAO_RELATOR_2}).
> 11. Por ocasião do julgamento do RE {NUMERO_RECURSO_STF}, a Colenda Suprema Corte se debruçou agora sobre a sujeição dos processos e condenações judiciais em curso ao art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, quando fixou a tese, por simetria, de que os juros legais serão os remuneratórios para a caderneta de poupança, mas a correção monetária deve ser apurada pelo índice oficial de sua mensuração, de modo a preservar o direito de propriedade e a mera recomposição do valor nominal da moeda, ou seja, aplica-se o IPCA-E em substituição a TR. E que tal entendimento não abarcaria as discussões de ordem tributária.
> 12. A culpa grave do preposto da empresa produziu o resultado previsível e esperado, ou seja, a morte por afogamento. Razão pela qual é devida ação de regresso pelo Ente em face daquele que, por força do contrato, estaria obrigado a responder pelos prejuízos que causasse na prestação do serviço contratado. Pedido de denunciação da lide deferido.
> 13. Nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz deverá arbitrar os honorários segundo os ditames do artigo 85, §§3º a 5º, do CPC. Quanto à parte ilíquida da sentença, deve-se relegar a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação, na forma do §4º, inciso II, do artigo 85. Quanto à parte líquida, é devido o arbitramento dos honorários nos percentuais mínimos (art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC).
> 14. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
### 3.3. Dos Danos Materiais e Pensionamento
#### 3.3. Dos Danos Materiais e Pensionamento
O infortúnio ocorrido com o *de cujus* gerou, além do sofrimento moral, prejuízos de ordem material aos autores, devendo a Ré arcar com a indenização, nos moldes do que preceitua o art. 948 do Código Civil, notadamente no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo na ausência de prova concreta de labor do falecido.
Portanto, requer-se o pagamento de indenização mensal (pensionamento) equivalente a **2/3 (dois terços) do salário mínimo** até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos da jurisprudência colacionada:
> **REMESSA NECESSÁRIA. (...)**
> 10. É entendimento consolidado na Corte Superior que no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (...)
A jurisprudência colacionada reforça o pleito:
> **APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO DEVIDO AO FILHO DO FALECIDO EM 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.**
> (...) Conforme jurisprudência do STJ, a dependência econômica de menor impúbere em relação aos pais é presumida, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pela vítima. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Recurso desprovido. (TJMA; AC 0811934-65.2020.8.10.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Angela Maria Moraes Salazar; DJNMA 06/09/2024)
## 4. Dos Pedidos
### 4 - Dos Pedidos
Ante o exposto, requerem os Autores a Vossa Excelência:
1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC;
2. A citação da Fazenda Pública do Estado, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com a designação de audiência de conciliação, se for o caso;
3. A total procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por **Danos Morais** no valor de **{VALOR_INDENIZACAO} salários mínimos**, a ser repartido entre os autores;
4. A condenação da Ré ao pagamento de **Danos Materiais (Pensionamento)**, em parcela mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser pago até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos;
5. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_INDENIZATORIO} (para fins fiscais/de alçada).
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO_1}.
____________________________________
{NOME_AUTOR_PETICAO}
Advogado OAB/{UF_OAB} {NUMERO_RECURSO}
## Metadados e Histórico
**Histórico de Atualizações do Modelo:**
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_1}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_2}_
- {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Acrescidas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_3}_
- {DATA_ATUALIZACAO_4} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_4}._
- {DATA_ATUALIZACAO_5} - ___
**Informações do Modelo:**
- **Área do Direito:** Cível
- **Tipo de Petição:** Petições iniciais reais
- **Número de páginas:** 33
- **Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
- **Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
- **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
- **Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}