# Ação de Indenização por Danos Morais - Constrangimento em Estabelecimento Comercial
_Petição inicial de ação de indenização por danos morais, fundamentada em constrangimento e humilhação sofridos por cliente (consumidora por equiparação) em abordagem vexatória por seguranças de supermercado, pleiteando a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC) e o ressarcimento pelos danos morais sofridos._
## Endereçamento e Qualificação
**MODELO DE PETIÇÃO INICIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOVO CPC CONSTRANGIMENTO**
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE DE {CIDADE_UF_PARTE_AUTORA}
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_UF_PARTE_AUTORA}, possuidora do CPF(MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil, bem assim sob a égide dos arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, propor a presente
## **AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_RE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_RE}, em {CIDADE_UF_RE} – CEP nº. {CEP_RE}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
## Introdução e Pedidos Preliminares
## INTROITO
### (a) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
### (b) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
## Dos Fatos
## 1 - Síntese dos fatos
No dia {DIA_OCORRENCIA}/{MES_OCORRENCIA}/{ANO_OCORRENCIA}, por volta das {HORA_OCORRENCIA}, acompanhada de sua prima **{NOME_PRIMA}**, a Autora se dirigiu ao Shopping **{NOME_SHOPPING}**. O propósito era o de adquirir refrigerantes junto à Ré, visto que almeja utilizá-los à noite em pequena recepção de amigos, em sua residência.
Naquela ocasião, adentrou no referido estabelecimento comercial, onde, de fato, fizera a aquisição dos produtos, o que se comprova pela pelo cupom fiscal de compra nesse estabelecimento. (doc. 01)
Realizada a compra, recebera a mercadoria e se direcionara à saída da empresa Ré. Entretanto, ao tentar sair do supermercado fora abardada por um dos seguranças da Ré. Esse, na presença de outros clientes e demais transeuntes, solicitou da Autora que abrisse sua bolsa para uma revista. Segundo aquele, haviam fundadas suspeitas de furto dentro do estabelecimento comercial. Consoante o relato verbal desse segurança “a Autora havia colocado dentro de sua bolsa um desodorante da marca tal” e que essa atitude “fora captada pelas imagens de segurança do supermercado.”
Na ocasião, constatou-se que, de fato, existia um produto com essas características na sua bolsa. Porém, fora adquirido em uma outra loja, na hipótese a **{NOME_LOJA}**. Isso se comprovou por meio de nota fiscal, ora carreada, que, naquele momento, fora apresentada ao segurança. (doc. 02)
Constatado o equívoco, surgiu do segurança da loja, preposto da Ré, meros pedidos de desculpas pelo “engano”.
A essa altura, frise-se, já existia uma aglomeração formada na porta da loja, dentro do shopping, causando maior constrangimento e humilhação à Autora. Essa, até mesmo, em conta disso, chegou a chorar.
_HOC IPSUM EST._
## Do Direito - Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva
## 2 - Do Direito
### 2.1. Relação de consumo
Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe deste processo.
Acertada a decisão que apontou o desenvolvimento deste processo à luz dos prumos do Código de Defesa do Consumidor. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso maiormente, haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há presunção de vulnerabilidade, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
> Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
>
> Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
>
> § 1° (...)
>
> § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.
De bom alvitre destacar a dicção do Código de Defesa do Consumidor que estipula o seguinte:
> Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em abono a esse entendimento, insta transcrever as lições de **Rizzatto Nunes:**
> 3. O “fornecedor” do serviço é o responsável
>
> Já o dissemos: o CDC utiliza-se mal do sujeito da oração. Emprega “fornecedor” de serviços, quando deveria empregar “prestador” de serviços. Apesar do erro no uso do conceito, o resultado prático da interpretação é o mesmo. Mas nós preferimos “prestador” de serviços.
>
> De qualquer maneira, pelo menos quanto à prestação de serviço, não haverá a distinção feita para responsabilização dos agentes em caso de defeito ou vício no produto. Como visto, a reparação dos danos por defeito do produto cabe aos agentes especificados nos arts. 12 e 13, espécies do gênero fornecedor. E a responsabilidade pelo vício é do fornecedor do produto (arts. 18 e 19)278.
>
> No caso de serviço, é sempre o prestador o responsável, quer em caso de defeito (art. 14), quer em caso de vício (art. 20).
>
> A redação do caput do art. 14 segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviços responde de forma objetiva279 pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações280 insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos dos serviços.
>
> Àquilo que está estabelecido no caput do art. 14 devem ser acrescentados os defeitos decorrentes da oferta e da publicidade relativa ao serviço (cf. arts. 30, 31, 36 e 37)...
>
> **(...)**
Dessarte, visto que existira defeito na prestação de serviço, é âncilar o entendimento jurisprudencial:
**STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. ATO DE TERCEIRO FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.**
I. É evidente, nos termos da legislação pátria, a existência de relação de consumo entre as partes, pelo fato de serem as vítimas do evento consumidores por equiparação, o que enseja responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços. II. As instituições financeiras são responsáveis por fraudes ou delitos praticados por terceiros, em decorrência do risco do empreendimento. Precedentes do STJ. III. Inaplicabilidade do sumular nº 385 do STJ. A anotação que ensejou a presente ação, realizada pela ora apelada, não é precedida de nenhuma outra. lV. Comprovada a inclusão indevida do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura *in re ipsa*, ou seja, independente de prova. V. Nas hipóteses de negativação indevida, é razoável a fixação da indenização entre os valores de {VALOR_MINIMO_DANO_MORAL} e {VALOR_MAXIMO_DANO_MORAL}, levando-se em consideração, por óbvio, as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ. VI. No caso, a indenização no montante de {VALOR_INDENIZACAO} mostra-se compatível com o tempo decorrido entre a inscrição no cadastro de inadimplentes e a respectiva exclusão (mais de 09 anos) e com as circunstâncias do caso concreto. VII Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado procedente o pedido indenizatório por dano moral e fixada a indenização no valor de {VALOR_INDENIZACAO} (dezessete mil reais). Invertam-se os ônus sucumbenciais. VIII- Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação [ ... ]
**TJCE, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE UTI MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.**
I. A relação jurídica estabelecida por contrato de prestação de serviços de UTI móvel e o adquirente do bem é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). II. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços de saúde é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme arts. 6º, 37, § 6º, 196, 197 e 199 da CF, art. 14 do CDC e artigos 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. III. Tratando-se de empresa especializada em transporte de pacientes na modalidade UTI móvel não há como se acolher como fortuito o atendimento de outra chamada para prestação de serviço, uma vez que este é o objeto da atividade empresarial exercida. lV. Quando a indenização por danos morais for estabelecida em valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há razão para redução. V. Recurso conhecido e não provido [ ... ]
## Do Direito - Dever de Indenizar e Abuso de Direito
### 2.2. Dever de indenizar
**RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS**
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de **Caio Mário da Silva Pereira**, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores:
> a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”.(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
> **CÓDIGO CIVIL**
>
> Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, aplicável ao caso *sub examine* a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:
> **CÓDIGO CIVIL**
>
> Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
>
> Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse compasso, são lúcidas as lições de **Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho**, novamente evidenciadas:
> Muitos desconhecem, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
>
> No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘
>
> Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que ocorre quando alguém dá causa a um acidente de veículo, por estar embriagado (criação do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).
>
> Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil [ ... ]
Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.
Muito provavelmente a Promovida defender-se-á sob o ângulo de que o ato fora praticado sob um pretenso exercício regular de direito. Mas não é caso, Excelência.
Esse velho e conhecido pretexto, de zelar pela geral segurança, não pode permitir que empresas ultrapassem o exercício regular de direito. Com isso, expõe as pessoas à situação vexatória, prolongada, como no caso, com ausência das cautelas desejáveis, nos termos da proteção dos direitos do cidadão e do consumidor.
Não se discute, aqui, sobre a conduta da Ré em manter um sistema anti-furtos, com a finalidade de impedir-se, dificultar, ocorrências de furtos em suas dependências. Porém, no caso concreto se mostrou configurado excesso no exercício deste direito por parte da Ré.
> **CÓDIGO CIVIL**
>
> Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Além dessa regra, muitas outras encontramos dispostas na Legislação Substantiva Civil, todas destacando que o abuso do direito é capaz de originar um dano e, consequentemente, a responsabilidade civil (CC, art. 421, 422, 1.228, §§ 1º e 2º, 1.648, etc)
O simples fato do disparo do alarme, já trouxe contra a Autora uma implícita acusação furto. Assim, mostra-se, claramente, como manifestação ofensiva o bastante para denegrir a imagem daquela, ou de qualquer pessoa, atingindo-a na sua integridade moral, que, no caso, até mesmo, presume-se.
Como revelado, viu-se que a Autora fora abordada em local inapropriado, na frente de várias pessoas. E mais, com revista pessoal em seus pertences, demonstrando-se tratar-se de uma potencial pessoa que furtara mercadorias.
A exposição constrangedora, vexatória, à qual foi submetida a Autora, é inadmissível. Portanto, fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados. Houve desrespeito e humilhação perante terceiros, máxime quando a atitude exagerada do segurança da Ré submtevera a Autora a uma revista pessoal, além de sua peculiar conduta ameaçadora.
Nesses termos, caracterizou-se a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
Com efeito, é de todo oportuno gizar notas de jurisprudência, que abonam os fundamentos aqui lançados, *in verbis*:
**( ... )**
## Dos Pedidos
## 3 - Dos Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;
2. A citação da parte Ré, no endereço declinado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
3. O comparecimento das partes à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, manifestando a Autora, desde já, seu desinteresse em autocomposição, caso a parte Ré não compareça;
4. Seja julgada **TOTALMENTE PROCEDENTE** a presente Ação, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de **{VALOR_DANOS_INICIAL}** (por extenso), quantia que se revela justa e necessária à reparação do dano sofrido pela Autora e, concomitantemente, sirva como caráter punitivo/pedagógico à Ré;
5. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental acostada, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Ré.
Dá-se à causa o valor de **{VALOR_REFERENCIA}**.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_UF_PARTE_AUTORA}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}