Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada
Petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra pessoa jurídica e jornalista, em decorrência de reportagem que teria atentado contra a honra e imagem do autor, com base em fatos de um acidente de trânsito prévio. O modelo discute a colisão entre o direito à informação e os direitos da personalidade, citando jurisprudência e doutrina.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {VARA} VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}.
Qualificação e Objeto
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, {CIDADE_PARTE_AUTORA}, possuidor(a) do CPF(MF) nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inv. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”
contra
{NOME_PARTE_RE}, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RE}, em {CIDADE_PARTE_RE} – CEP nº. {CEP_PARTE_RE}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE}, endereço eletrônico desconhecido,
assim como
{NOME_PARTE_REU}, {ESTADO_CIVIL_REU}, jornalista, residente e domiciliado na {ENDERECO_REU}, nesta {CIDADE_REU}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_REU}, endereço eletrônico desconhecido,
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
Da Audiência de Conciliação
Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
Da Legitimidade Passiva e Jurisprudência Aplicável
É oportuno se destacarem alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente.
O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:
Súmula 221 (STJ) - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular. (CPC, art. 113, inc. I)
Síntese dos Fatos
O {NOME_PARTE_AUTORA} é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.
O {NOME_PARTE_AUTORA} viajava da cidade {CIDADE_ORIGEM} para {CIDADE_DESTINO} quando atropelou e matou {NOME_VITIMA}. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_ACIDENTE}). Tal fato ocorrera no dia {DIA_ACIDENTE}/{MES_ACIDENTE}/{ANO_ACIDENTE}, conforme notifica inclusive o inquérito policial anexo. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_INQUERITO})
Em que pese referido infortúnio, o {NOME_PARTE_AUTORA}, certo de sua ausência de culpa, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado no mencionado inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.
Naquele momento também chegara a viatura {IDENTIFICACAO_VIATURA} da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma esquipe jornalística da primeira Ré.
Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter {NOME_REPORTER} foi até o {NOME_PARTE_AUTORA} e procurou fazer algumas indagações. O {NOME_PARTE_AUTORA}, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do {NOME_PARTE_AUTORA}, o repórter, sem absolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o {NOME_PARTE_AUTORA} estava “com nítidos sinais de embriaguez.”
Essa reportagem foi transmitida no dia {DIA_REPORTAGEM}/{MES_REPORTAGEM}/{ANO_REPORTAGEM}, às {HORA_REPORTAGEM}, durante o programa policial {NOME_PROGRAMA_POLICIAL}. O inteiro teor da matéria jornalística e do programa mencionado se encontra na mídia digital ora anexada. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_MIDIA})
O apresentador do programa, ora segundo Réu, passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do {NOME_PARTE_AUTORA}. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”
É inarredável os excessos cometidos pelo Réu. Chamar alguém de “canalha”; dizer que o mesmo se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.
Essa situação tem sido de extremo dissabor ao {NOME_PARTE_AUTORA}, uma vez que o ocorrido nem ao menos tivera qualquer desfecho legal. E mais, certo que isso ainda será alvo de melhor apuração, a vítima fora a única culpada. Essa atravessou a pista de rolamento inesperadamente, provocando um acidente inevitável.
Em conta disso, ainda persistem especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela do {NOME_PARTE_AUTORA}, por isso, regrediu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.
Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo {NOME_PARTE_AUTORA} em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)
HOC IPSUM EST.
Do Direito
Violação da Imagem e Honra
Vê-se que o Autor cumprira sua pena já nos idos de {DATA_CUMPRIMENTO_PENA}. Passado mais de uma década desse acontecimento, é inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse.
Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).
É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade.
Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo:
Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático...
( ... )
De toda conveniência transcrever trecho do brilhante voto do Ministro do STF Gilmar Mendes, quando, do julgamento do RE 511.961/SP, assim se pronunciou:
Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não freqüentaram um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.
(os destaques são nossos)
A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria policial fora tremendamente agressiva e desmotivada e, mais, sem qualquer lastro de veracidade.
Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).
Nesse trilhar, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:
“Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há imputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.
Comum é a figura na vida cotidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.
( . . . )
O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime ensejam a competente ação de indenização [ ... ]
Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:
_“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na injúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’. _
( . . . )
No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível [ ... ]
Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
E, mais, no plano da Legislação Substantiva Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:
. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE {TIPO_PARTE_RECORRENTE}. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. ASSOCIAÇÃO A FATO CRIMINOSO. MERO ANIMUS NARRANDI. INOCORRÊNCIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, é permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. Comprovada a existência de ato ilícito praticado pela demandada, deve ser mantida a sentença que entendeu serem as matérias veiculadas ofensivas e caluniosas, porquanto presente o dever de indenizar. O exercício do direito da liberdade de imprensa encontra limitações em outros direitos e garantias fundamentais também merecedores de proteção, tais como os direitos à honra e à imagem. A objetividade, requisito indissociável do direito de informar, deve ser observada quando do exercício do direito de liberdade de imprensa, sob pena de descaracterização do animus narrandi e configuração do abuso do exercício do direito de liberdade de imprensa. A veiculação de matéria jornalística por órgão de imprensa com tendência de animus ofendi, por significar abuso do direito de informar, caracteriza ato ilícito e desafia reparação dos danos suportados. A indenização por dano moral, para fins atendimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando-se, ainda, além das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-ficeira da vítima e do efensor [ ... ]
**. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO FILHO E GENITOR DOS AUTORES EM MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO A MORTE DE TRAFICANTE DE DROGAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.**Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da conduta do jornal réu que publicou matéria envolvendo a morte de um traficante de drogas na qual estava estampada a foto do falecido filho e genitor dos autores, julgada procedente na origem. Prescrição o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, inicia a sua contagem da data em que a parte autora tomou ciência do dano, em atenção a teoria da actio nata, do qual se pode extrair que a pretensão nasce no momento em que houve o conhecimento do dano pela vítima. No caso em apreço, em que pese a matéria contendo a fotografia do filho e genitor dos autores tenha sido publicada em {DATA_PUBLICACAO_MATERIA}, os elementos constantes nos autos evidenciam que os demandantes tomaram ciência efetiva da publicação em {DATA_CIENCIA_PUBLICACAO}. Logo, considerando que a ação ajuizada em {DATA_AJUIZAMENTO_ACAO}, não há que se falar em implemento do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V, do CPC. Dever de indenizar diante da existência de colisão entre o direito à privacidade e o direito de informar é imprescindível que se analise a questão fática a fim de verificar se houve alteração dos fatos ou apenas referência à realidade, constituindo ato ilícito a reportagem veiculada mediante o abuso de direito, com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, bem como a notícia mentirosa e sensacionalista, respondendo civilmente o responsável pela veiculação, pois o direito à liberdade de expressão e de pensamento não é absoluto, sofrendo limitações. Constitui ato ilícito a reportagem veiculada mediante o abuso de direito, com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, bem como a notícia mentirosa e sensacionalista, respondendo civilmente o responsável pela veiculação. In casu, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a matéria veiculada na página eletrônica do jornal réu noticia a morte de um traficante de drogas, a qual é ilustrada com uma fotografia do filho e genitor dos autores, morto em um acidente de trânsito, no dia {DATA_MORTE}. Ora, é evidente o erro cometido pelo periódico demandado, o qual, obviamente, trouxe sofrimento e aborrecimentos acima da média aos autores, pois, além de perderem um ente querido de forma trágica e prematura, tomaram conhecimento de que a imagem dele estava vinculada a um criminoso. Ainda que não fosse necessário, pois os danos morais no caso em apreço caracterizam-se como in re ipsa, pois ínsito a própria ofensa, a prova testemunhal serviu para demonstrar o alcance maléfico que a reportagem vinculada pelo jornal demandado teve na imagem do falecido e na vida dos autores. Nesse contexto, restou evidenciado que o periódico ultrapassou os limites legais da livre informação ao colacionar fotografia do filho e genitor dos autores vinculando sua imagem a morte de um traficante de drogas, razão pela qual presentes os pressupostos do dever de indenizar. Quantum indenizatório valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor de {VALOR_INDENIZACAO} arbitrado pela r. Sentença para cada um dos autores está adequado, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. . Recursos desprovidos [ ... ]
**APELAÇÃO CÍVEL. . MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULADA EM JORNAL LOCAL E SITE DA INTERNET. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA Nº 227 DO STJ. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO PARA {VALOR_INDENIZACAO_REDUZIDO} (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO JULGADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.**I. É certo que a atividade jornalística goza de liberdade de manifestação e crítica, sendo assegurado o exercício do seu mister, qual seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas. Todavia, o direito de informação não é absoluto, devendo haver cautela no seu exercício, com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, o que daria ensejo à devida reparação; II. A questão posta em debate envolve dois direitos fundamentais de relevância ímpar no ordenamento jurídico pátrio: a liberdade de informação ou de comunicação e a tutela dos direitos da personalidade, especificamente, a honra e a dignidade, cuja solução se encontra no equilíbrio entre os referidos valores, de maneira que a preponderância de um diante das particularidades de uma situação concreta não resulta na invalidade ou exclusão do outro, mas em mera mitigação pontual; III. A Constituição Federal ao tempo em que dispõe em seu art. 220 que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, ressalta que a liberdade de manifestação, nela incluída a de impressa, encontra seu limite (§ 1º) nos direitos e garantias fundamentais esculpidos no seu art. 5º, incisos, IV, V, X, XIII e XIV, dos quais convém chamar a atenção para o inciso X. “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; IV. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº {NUMERO_RECURSO_ESPECIAL}, trouxe algumas balizas a serem observadas em relação ao exercício da liberdade de expressão, quais sejam: “i) o compromisso ético com a informação verossímil; ii) a preservação dos chamados direitos da personalidade. Honra, imagem, privacidade e intimidade. , esses, frise-se, extensíveis às pessoas jurídicas; e iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) ”; V. In casu, extrapolou o Jornal demandado no exercício regular do direito de prestar informações a população, impondo-se o dever de indenizar, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]
Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.
Do Valor da Indenização (Pretium Doloris)
Pretium Doloris
A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem e da honra. Por esse norte, isso trouxe ao Autor forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.
O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucro da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.
Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Do Pedido de Tutela Antecipada
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
( ... )
Dos Pedidos
Os pedidos serão formulados após o tópico dos fatos e do direito, conforme o rito do CPC. (Neste espaço, seriam listados os pedidos finais numerados).