# Ação de Indenização por Danos Materiais contra a Fazenda Pública
_Petição inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais contra a Fazenda Pública, alegando que o acidente de trânsito foi causado por má conservação da rodovia (aquaplanagem), configurando ato ilícito omissivo do Estado, e requerendo a condenação no valor dos prejuízos materiais._
## Endereçamento e Justiça Gratuita
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE {CIDADE}.
**[JUSTIÇA GRATUITA]**
## Qualificação das Partes e Formulação do Pedido
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE} – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF (MF) sob o n°. {CPF_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 e art. 927, um e outro do Código Civil, ajuizar a presente
**AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS**
em face de {NOME_PARTE_RE}, pessoa jurídica de direito público, com sede na {ENDERECO_PARTE_RE}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Opta-se, nos termos do art. 319, VII, do CPC, pela realização de audiência de conciliação, requerendo a citação da Ré, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput* c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição.
## I – DOS FATOS
## I – DOS FATOS
No dia {DATA_DO_ACIDENTE}, por volta das {HORA_DO_ACIDENTE}, o autor trafegava com seu veículo {TIPO_VEICULO}, placa {PLACA_VEICULO}, pela {LOGRADOURO_DO_ACIDENTE}, quando, em razão das más condições da pista, em especial pela falta de conservação e presença de água na pista (aquaplanagem), veio a sofrer um acidente.
Em decorrência do acidente, o veículo do autor sofreu avarias, conforme se comprova pelas fotos e orçamentos em anexo ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}).
A viagem, urge asseverar, fora feita com o veículo de sua titularidade, de marca {MARCA_VEICULO}, ano {ANO_VEICULO}, placas {PLACA_VEICULO} (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_VEICULO}).
Sempre que há chuvas, o trecho entre os Km {KM_INICIAL} e {KM_FINAL} invariavelmente ficam danificados, com áreas alagadas, esburacadas. Assim, por omissão do Estado, inúmeros acidentes ali ocorreram, por falta de escoamento pluvial e conservação da via. A propósito, colacionam-se algumas matérias de jornais com destaques a esses acidentes automobilísticos (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_ACIDENTES}).
E foi justamente no Km {KM_ACIDENTE}, em mais um dia de chuva, que ocorreu o acidente aqui tratado.
O Promovente, trafegando em velocidade apta ao trecho, procedeu com a frenagem do automóvel, objetivando não cair em um buraco. Por conta disso, o veículo aquaplanou e veio a colidir com uma árvore.
Esses fatos, mormente os danos materiais ocasionados, encontram-se fartamente documentados na prova pericial (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_PERICIAL}).
Os custos com o conserto do veículo, que não tinha seguro, foram da ordem de R$ {VALOR_CONSERTO_VEICULO} (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_CONSERTO}).
Dessa forma, dirigindo a vítima dentro da velocidade permitida, em se tratando de veículo em excelentes condições, aliado ao histórico de sucessivas tragédias ocorridas no mesmo local, inarredável seja a Ré condenada a reparar os danos sofridos por aquele.
## II – DO DIREITO
## II – DO DIREITO
### 2.1. Nexo de Causalidade e Omissão
O laudo pericial enfatiza que a causa do acidente foi a aquaplanagem, devido à forte chuva no momento.
A peça de ingresso anuncia inúmeras reportagens relatando o grande número de acidentes, inclusive no local específico no qual ocorreu o aqui detalhado. De mais a mais, confirma-se que se trata do trecho mais crítico da rodovia, devido à insuficiência de bueiros que deem vazão a toda a água das chuvas, o que, agregado a um elevado número de buracos, enseja a responsabilidade.
Para além disso, o laudo igualmente ressalta, em seu item 3.8., que os pneus do automóvel estavam em condições de segurança, além de inexistir quaisquer elementos que evidenciem excesso de velocidade.
Nessas pegadas, irrefutável que a conduta do Autor em nada proporcionou ao acidente, concluindo-se que a causa do sinistro foi, unicamente, a existência excessiva de água no asfalto, proporcionado pela incapacidade de escoamento.
A situação é de expressa omissão da Ré, eis que de sua responsabilidade a manutenção e reparo da rodovia. Doutro giro, não se perca de vista que ela possuía amplo conhecimento disso, além de ser público e notório as constantes ocorrências danosas no trecho.
É *extreme de dúvida* que o acidente se deu unicamente por ato omisso da Ré, eis que era seu dever a conservação e manutenção da rodovia. Não por menos o **Código de Trânsito Brasileiro** estabelece que:
> Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
>
> [...]
>
> § 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Quanto à responsabilidade civil, pela omissão do ente público, **Carlos Roberto Gonçalves** traz interessante ponto de vista, *verbis*:
> _Assim, respondem o DER, o DNER, o DERSA, ou o próprio Poder Público, diretamente, conforme o caso, ou ainda as empreiteiras contratadas para a execução de obras ou manutenção de rodovias, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidentes nas estradas de rodagem, causados por defeitos na pista, como buracos, depressões, quedas de barreiras e de pedras, falta ou deficiência de sinalização. Se os defeitos decorrem de obras nas vias públicas urbanas, a responsabilidade é da Municipalidade. [ ... ]_
Disso não diverge **Sérgio Cavalieri Filho**:
> _A Administração Pública só́ poderá́ vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Deve-se ter em conta, entretanto, que o grau de previsibilidade do Estado (limite da culpa) é muito maior do que o do particular, pois ele tem (ou deve ter) a estrutura necessária para prevenir e reprimir o ilícito. Em outras palavras, a ausência do serviço devido ou o seu defeituoso funcionamento – faute du service (o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente) – pode configurar a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelos administrados, ainda que a causa desencadeadora do evento tenha sido um fenômeno da natureza ou fato de terceiro [ ... ]_
Nas mesmas pegadas é o magistério de **Arnaldo Rizzardo**:
> **_4.19. Falta de conservação das estradas. Responsabilidade do Poder Público_**
>
> _Muitos acidentes ocorrem em razão da deficiente conservação das estradas. Não quanto ao seu estado precário, ou às irregularidades que apresentam as vias, mas em razão da ausência de avisos ou sinalização. Efetivamente, não é possível impor ao Poder Público que ofereça estradas de excelente ou até média qualidade. Entrementes, se algum defeito aparecer, ou se obras são realizadas, a sinalização impõe-se, sendo a mesma de responsabilidade dos órgãos encarregados. Nesta ordem, havendo a queda de uma ponte, ou o desbarrancamento das margens, ou a queda de barreiras, ou o entulhamento das pistas, dentre outras eventualidades, cumpre se proceda de imediato a recuperação, e, no mínimo, se sinalize a irregularidade, incumbência esta a cargo da entidade com jurisdição na via pública, a teor do art. 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”_
>
> _Do contrário, o Poder Público responderá pelos danos decorrentes de acidentes causados por tais anormalidades, segundo já decidido: “I – Demonstrados o nexo causal e o dano, impõe-se à Administração Pública o dever de indenizar. II – Responsabilidade civil decorrente do dever do órgão público de conservar a estrada de rodagem, inclusive sinalizando-a devidamente, a fim de evitar acidentes. III – A isenção só seria possível se ficasse comprovado que a vítima agiu com culpa ou dolo.”_
>
> _Apresentam-se, no acórdão, os fundamentos da responsabilidade do Poder Público: “Embora não se possa precisar com exatidão a causa do acidente, com certeza o mesmo ocorrera tendo como móvel os buracos na pista e a indevida colocação dos entulhos à margem da rodovia. [ ... ]_
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial, que, em casos de aquaplanagem, prima pela responsabilidade do ente público:
> **AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM.**
>
> Responsabilidade civil do Concessionário de Serviço Público. Ocorrência, haja vista que é delegatária do serviço público deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço. Segurança dos usuários/consumidores. Dano material que deve ser indenizado. Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 C. C. Art. 37, §6, da CF/88. Precedentes do STF. Redução do quantum indenizatório. Ausência de comprovação da totalidade dos gastos. Recurso da concessionária parcialmente provido. [ ... ]
Contudo, em casos específicos de omissão estatal, a jurisprudência também aponta para a responsabilidade subjetiva, como se verifica no julgado a seguir, onde a imprudência do autor afastou o nexo causal:
> **APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.**
>
> Culpa. Aquaplanagem. Capotamento. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, vez que se discute a omissão da concessionária na conservação e fiscalização de via pública, cabendo àquele que deduziu pretensão indenizatória frente ao ente estatal comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação ou omissão administrativa. No caso, diante das provas carreadas aos autos, é possível concluir que a própria imprudência do autor causou o acidente, uma vez que este escolheu dirigir seu veículo no limite máximo de velocidade permitido, em dia chuvoso, em pista que sabia apresentar más condições de conservação. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Unânime. [ ... ]
Ainda, em outro julgado, a responsabilidade foi mitigada pela concorrência de culpas:
> **ADMINISTRATIVO. CIVIL. [...] RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. [...]**
>
> [...] II. III. A jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça é pacífica no sentido de que a aquaplanagem não se afigura como caso fortuito, sendo certo que cabe ao motorista a diligência necessária tomar as diligências necessárias ao dirigir em condições adversas, objetivando evitar acidentes. Precedentes. [...] X. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
### 2.2. Responsabilidade Civil Objetiva da Ré
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.
> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**
>
> Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
>
> § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de **Rafael Carvalho Rezende**:
> _O art. 37, § 6.º, da Constituição de 1988 consolida, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva. De acordo com a referida norma: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O art. 43 do Código Civil de 2002, ao contrário do Código anterior, reafirma a responsabilidade objetiva do Estado prevista na atual Constituição._
>
> _Atualmente, portanto, a regra é a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem como a responsabilidade pessoal e subjetiva dos agentes públicos. [ ... ]_
Não bastasse isso, perceba que a **Legislação Substantiva Civil** do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
> **CÓDIGO CIVIL**
>
> Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva. Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Sem qualquer dificuldade se conclui que o abalroamento decorreu de manifesta irresponsabilidade do Estado.
Com abordagem ao tema de responsabilidade civil do Estado por manutenção de rodovia, é ancilar o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade da condenação em circunstâncias similares, *verbis*:
> **CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE. DEVER DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA PELO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DO ESTADO DE PERNAMBUCO NA FORMA ADESIVA IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.**1. [...] 3. A partir da narrativa acerca dos fatos que cercaram a presente demanda, entendo que o evento danoso suportado pela {NOME_PARTE_AUTORA} foi fruto da má conservação da via, a cargo do ente público, o que reflete conduta omissiva, restando assim demonstrado o nexo de causalidade com os prejuízos suportados pela vítima, situação que legitima a condenação do DER ao pagamento dos danos evidenciados nos autos. [...] 8. [...] Recurso de apelação na forma adesiva do estado de Pernambuco improvido. Decisão unânime. [ ... ]
> **PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL. ACOSTAMENTO EM TAMANHO INADEQUADO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.**1. [...] 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, quando verificados danos por omissão, o Estado somente deverá ser responsabilizado se, embora obrigado a impedir o resultado danoso, tenha descumprido o seu dever legal. [...] 7. Conclui-se pela concorrência de culpas, uma vez que, apesar do comportamento imprudente da vítima, se o trecho da Rodovia {RODOVIA} tivesse melhores condições gerais, com acostamento em tamanho adequado, o evento danoso, com grande probabilidade, poderia ter sido evitado. É sabido que, não se enquadrando como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não tem o condão de afastar integralmente o dever de reparação do Poder Público pelos prejuízos suportados pelos indivíduos que tiveram seu familiar vitimado em acidente de trânsito. [...] 11. Apelação provida em parte. [ ... ]
Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
## III – DOS PEDIDOS
## III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. A citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;
2. A procedência total da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de {VALOR_DANOS_MATERIAIS}, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora;
3. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS}% sobre o valor da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}.
Termos em que,
Pede deferimento.
{LOCAL}, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {OAB}