# Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais c/c Responsabilidade Civil Objetiva
_Modelo de Petição Inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrentes de alegado erro médico (imperícia no uso de bisturi elétrico), com fundamentação no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil objetiva do hospital e do plano de saúde. Inclui preliminares sobre justiça gratuita e opção pela audiência de conciliação._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}
## Qualificação e Intimações
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliado na {ENDERECO}, em {CIDADE} – CEP nº. {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente {TIPO_DE_ACAO}, por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, propor a presente ação:
Em face de:
**{NOME_PARTE_RE}**, qualificação completa em **{DADOS_DO_RE}**, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
### **1. Da Audiência de Conciliação**
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão pela qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput* c/c § 5º).
### **2. Da Gratuidade da Justiça**
A parte Autora não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que seus recursos financeiros são insuficientes para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
## Dos Fatos
## 1. Dos Fatos
[Descrever os fatos que levaram à ação, incluindo detalhes sobre o erro médico, o plano de saúde, a imperícia, o uso do bisturi elétrico e as lesões sofridas. Detalhar o ocorrido, mencionando datas, locais e pessoas envolvidas. Incluir informações sobre o tratamento médico, as tentativas de solução do problema e as consequências para a parte autora.]
A Autora, na data de {DATA_CIRURGIA}, compareceu ao {NOME_PARTE_RE}, estabelecida nesta Capital, figurando no polo passivo como litisconsorte, pois habilitado contratualmente com a segunda Promovida ({NOME_PLANO_SAUDE}). A razão era uma pequena cirurgia eletiva, designada anteriormente para aquela data (doc. 01). Essa tinha como propósito extirpar um cisto em sua coxa esquerda, segundo se percebe das fotografias ora carreadas (doc. 02/03).
O ato cirúrgico fora designado para o horário de {HORARIO_CIRURGIA}. O médico designado para esse intento foi o {NOME_MEDICO}, cirurgião geral credenciado à segunda Ré.
A cirurgia, nada obstante simples, nem de longe complexa, trouxera, contudo, sequela estética grave à Autora. Referido cirurgião manuseara inadequadamente o bisturi elétrico no momento do corte. Por desleixo, por que não dizer, com notória imperícia, deixara que o bisturi provasse queimaduras na face anterior da coxa da Promovente. Isso pode ser observado das fotografias obtidas logo após o episódio (docs.04/09).
A queimadura, ou abrasão cirúrgica, provocou surgimento de uma cicatriz de aproximadamente {TAMANHO_CICATRIZ} centímetros. Isso, obviamente, provocara fortes dores. Tanto é que esse mesmo cirurgião receitara medicamentos para amenizar o padecimento que a acometia (doc.10).
Resultado maior disso foi que a Promovente, por aproximadamente {TEMPO_DIFICULDADE} semanas, tivera dificuldades de realizar qualquer tarefa, até mesmo as cotidianas, do lar. E o maior reflexo maléfico, longe de qualquer outro, a provocação de cicatriz queloide (doc. 11). Isso, indiscutivelmente, ocasionara um enfeamento da área atingida. Mais ainda, refletira enormemente na autoestima da Promovente, em razão dos reflexos do dano estético, configurando o {DANO_MORAL_ESTETICO}.
Sem qualquer dificuldade se percebe que a imperícia do ato provocara {DANO_SOFRIDO} e, mais, estéticos. Por isso, de toda conveniência que as partes demandadas sejam instadas a indenizar a Autora e, com isso, minimamente, amenizar o sofrimento ocasionado.
## Do Direito
## 2. Do Direito
[Fundamentar juridicamente o pedido de indenização, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Apresentar argumentos sobre a responsabilidade civil do médico e do plano de saúde, a falha na prestação do serviço, o dano moral e estético sofrido pela parte autora. Citar jurisprudência relevante.]
### **2.1. Relação de Consumo Caracterizada**
É consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por apropriado destacamos que o contrato em liça se encontra albergado à interpretação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto:
> _Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde._
De bom alvitre destacar o magistério de **Cláudia Lima Marques,** quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:
> _A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determido procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008) [ ... ]_
### **2.2. Responsabilidade Civil Objetiva (CDC, art. 14)**
Uma vez sendo a relação jurídica entabulada entre as partes de consumo, incide, óbvio, as normas do Código de Defesa do Consumidor, abrindo-se a responsabilidade objetiva das Rés.
Nesse compasso, resulta pertinente a responsabilização das Requeridas, independentemente da existência de culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de **Fábio Henrique Podestá**:
> _Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade [ ... ]_
Não é demais trazer à colação o seguinte aresto (julgado citado no original referente a danos morais, materiais e estéticos por erro médico):
>**AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. PENSIONAMENTO INDEVIDO.** [...] Por fim, relativamente ao pensionamento, o art. 950 do CCB, assegura uma pensão mensal, de caráter alimentar à vítima, na hipótese de a ofensa resultar incapacidade total ou parcial, no entanto, no caso em concreto, este não merece prosperar, isto porque, consoante o laudo médico exarado pelo o expert (fl. 164), o demandante encontra-se apto para o trabalho, o que afasta de plano o pedido, diante da inexistência de incapacidade. Desta feita, imperiosa a manutenção da r. Sentença de origem. Dupla apelação. Apelações desprovidas [ ... ]
### **2.3. Litisconsórcio Passivo – Solidariedade à Luz do CDC**
Quanto ao procedimento médico em estudo, houvera relação contratual entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Debate-se, aqui, a ocorrência de **{RESPONSABILIDADE}** médico-hospitalar. Impõe-se que a avaliação do erro médico seja feita sob a égide do art. 14, do CDC (responsabilidade objetiva); quanto à solidariedade passiva, é incontroversa a incidência do artigo 7°, parágrafo único, artigo 25, § 1° c/c artigo 34, comandos esses do CDC, bem assim do art. 932, inc. III, da Legislação Substantiva Civil.
Com esse entendimento:
>**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMÁTICA QUE NUTRE A DEMANDA AFETA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE FATO DE SERVIÇO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.** [...] Ausência de evidências de distanciamento do procedimento adotado daqueles preconizados pela doutrina e prática médica para o caso concreto. O erro médico, como adverte JÚLIO CÉZAR Meirelles Gomes [...], na visão do leigo é a antítese da magia inerente aos deuses [...]. Descaracterização de erro médico. Inexistência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a conduta dos réus, diante da ausência de comportamento antijurídico. Reforma integral da sentença. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR. Questões levantadas no recurso já suficientemente enfrentadas no acórdão embargado. Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]
Nesse compasso, de rigor a responsabilidade civil solidária entre o Plano de Saúde e o Hospital, esse credenciado àquele.
### **2.4. Defeito na Prestação dos Serviços**
É inconteste que a Demanda se enquadra na classe de fornecedora de serviços (CDC, art. 3º). A Promovente igualmente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos (CDC, art. 2º).
Assentado o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14).
Importa destacar este aresto de jurisprudência:
>**A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEVE SER ANALISADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO AFERIDAS *IN STATUS ASSERTIONIS*, A PARTIR DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, SEM QUE SE INGRESSE NA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. A QUESTÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APONTADA PELOS AUTORES DIZ RESPEITO AO MÉRITO.** [...] 5. O dano material está comprovado nos autos, devendo a parte ré restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do primeiro autor, relativamente às mensalidades da dependente, durante o período em que não havia cobertura contratual. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A conduta das rés foi capaz de gerar danos morais aos autores, sendo flagrante o abalo psicológico causado. [...] NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PRIMEIRA RÉ. NEGA-SE PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RÉ. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA RÉ, APENAS PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DA REVELIA. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ARBITRADA EM FAVOR DA SEGUNDA DEMANDANTE [ ... ]**
Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, cabe à Ré desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.
### **2.6. Dano Decorrente de Imperícia Médica**
Registramos que a atividade médica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente, mas sim de aplicar seus conhecimentos e recursos adequados. A obtenção certa de êxito no tratamento, quando se trata de cirurgia estética, é uma obrigação de resultado. No caso em espécie, todavia, é inescusável que à {NOME_DA_PARTE} houvera um enorme despreparo técnico por parte do médico, configurando inconfundível imperícia médica.
No tocante ao prisma da imperícia médica, impende destacar o entendimento de **Sérgio Cavalieri** quando assevera, *ad litteram*:
> _Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será́ este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto [ ... ]_
A corroborar o entendimento acima exposto, insta igualmente transcrever o entendimento de **Nehemias Domingos**:
> _Já no que diz respeito à imperícia, Antônio Chaves a define como sendo a “ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento acerca da matéria, da sua arte, profissão ou serviço [ ... ]_
Nos dizeres de **Arnaldo Rizzardo**:
> _Já a imperícia revela-se na incapacidade para o caso, na insuficiência de conhecimento, no despreparo prático. Não sabe o médico realizar adequadamente o ato cirúrgico. Não são observadas as normas técnicas recomendáveis pela ciência médica. Falta a aptidão técnica e teórica. Denota-se a carência de conhecimentos sobre a cirurgia ou a medição em face dos sintomas revelados pelo paciente. Diante da situação de tal carência, alerta Gerson Luiz Carlos Branco, “é dever ético não só do médico como de todo e qualquer profissional que recomende um especialista ou alguém que entenda melhor de certa matéria, quando seu conhecimento não alcançar a complexidade do problema [ ... ]_
Confirmam os seguintes julgados:
>**AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ERRO MÉDICO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM UTILIZAÇÃO DE BISTURI ELÉTRICO. QUEIMADURAS DE 2º E 3º GRAUS NO DORSO AXILAR DIREITO. INTERVENÇÃO QUE DURU SEGUNDOS. RETIRADA DE VERRUGA. FAÍSCA DO ELETROCAUTÉRIO QUE PODE TER ENTRADO EM CONTATO COM O DEGERMANTE UTILIZADO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. O MÉDICO É RESPONSÁVEL PELAS INTERCORRÊNCIAS DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS QUE APRESENTAM RELAÇÃO COM O OCORRIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...] É assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, fixando-se indenizações autônomas para cada um deles, na esteira do que preconiza a Súmula de nº 387, editada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. [ ... ]**
>**AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. BISTURI ELÉTRICO. MANIPULAÇÃO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. [...] III. Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos e não se ater a meras alegações. [...] Apelação conhecida e desprovida [ ... ]**
>**LESÃO CORPORAL. ERRO MÉDICO PERPETRADO POR PREPOSTO DA RÉ DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. QUEIMADURA DA COXA ESQUERDA DA AUTORA DURANTE PARTO COM BISTURI ELÉTRICO. IMPERÍCIA.** [...] Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo improvido [ ... ]**
Nesse passo, cuida-se de demonstrar a referida imperícia na situação em concreto, abaixo evidenciada.
##### **2.6.1. A Imperícia Médica no Caso em Vertente**
O quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia médica. Inexistiu qualquer cuidado por parte do cirurgião no manuseio da ferramenta utilizada durante o ato cirúrgico. É incontroverso o total despreparo do profissional em foco.
Não é foi à toa que o próprio Código de Ética Médica se refere aos atos vedados quanto aos profissionais de medicina, *ad litteram*:
**Resolução CFM 1931/2009**
Capítulo III
É vedado ao médico:
> Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
>
> Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Com efeito, é manifesta a imperícia. Igualmente certo o nexo de causalidade entre o ato cirúrgico danoso e as sequelas experimentadas pela Autora.
### **2.7. Dano Moral e Estético (Cumulatividade)**
A lesão estética, como consabido, contunde o corpo, atinge à alma, enfea o corpo, a simetria plástica etc. É dizer, concerne ao patrimônio da aparência.
Nesse passo, uma vez que essa qualidade de dano tem como característica danosa a perpetuação do dano, necessária uma condenação ficeira que importe amenizar, igualmente, essa situação danosa que o ofendido terá que conviver para o resto de sua vida.
No que diz respeito ao dano estético, bem descreve, mais uma vez, **Sérgio Cavalieri**:
> _Inicialmente ligado As deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator [ ... ]_
De igual modo **Rui Stoco**, mencionando os magistérios de **Wilson Melo da Silva e Teresa Ancona**, disserta que:
> _Obtemperou Wilson Melo da Silva que o ‘dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num ‘efeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (O dano estético. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 194, p. 23)._
>
> _A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que dano estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata de horripilantes feridas, dos impressiotes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior [ ... ]_
Ademais, máxime quando abrigado à Súmula 387 do STJ, necessário, do mesmo modo, seja a Ré condenada a pagar **danos morais**, independentemente do pagamento da verba compensatória anterior.
No que diz respeito ao dano moral, esse, segundo melhor orientação jurisprudencial, nessas circunstâncias, serve como norte de penalizar o ofensor e, além disso, reprimir futuras ocorrências similares. Desse modo, incensurável a pretensão de cumular-se o pedido de reparação por dano moral e o dano estético.
### **2.8. Dano Moral *In Re Ipsa***
Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de **Caio Mário da Silva Pereira,** faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
> _a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico [ ... ]_
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
> **Art. 186.** Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Lado outro, aplicável ao caso *sub examine* a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que se encontra posta no Código Civil.
Nesse compasso, a simples indevida inserção em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato que resulta em dano moral. É dizer, não se exige, na hipótese, que a {NOME_DA_PARTE} prove a ocorrência do dano moral, mas apenas o fato que atingiu a personalidade da vítima. Desse modo, trata-se de prejuízo “*in re ipsa*”.
Com esse trilhar, de bom alvitre considerarmos o conteúdo das lições de **{NOME_DO_AUTOR}**, *verbo ad verbum*:
> _49. STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido. STJ: “1. Inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AI n. 1.379.761-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.4.2011); 2. Protesto indevido de título (REsp n. 1.059.663-MS, rel. Min. Cyrlia Andrighi, j. 2.12.2008); 3. O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico (REsp n. 786.239-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.4.2009); 4. O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista (REsp n. 1.087.487-MA, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3.3.2009); 5. O dano moral decorrente de atraso de voo ou ‘overbooking’, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, *in re ipsa*, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”(REsp n. 299.532-SP, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.2009 e "AgRg no AI n. 1.410.645-BA, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.10.2011); 6. Diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204-RS, rel. Min. Castro Filho, j. 25.11.2008); 7. Equivoco administrativo – Multa de trânsito indevidamente cobrada”(REsp n. 608.918-RS, rel. Min. José Delgado, j. 20.5.2004); 8. Credibilidade desviada – A inclusão equivocada dos nomes de médicos em “Guia Orientador” de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo (REsp n. 1.020.936-ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.2.2011) [ ... ]_
## Dos Pedidos
## 3. Dos Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A citação da parte ré ({NOME_PARTE_RE} e {NOME_PLANO_SAUDE}) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
2. A procedência da ação, condenando as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este juízo, no montante de {VALOR_INDENIZACAO_DANOS_MORAIS};
3. A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, a ser arbitrada por este juízo, no montante de {VALOR_INDENIZACAO_DANOS_ESTETICOS};
4. A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais;
5. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, pericial e testemunhal.
## Do Valor da Causa e Encerramento
## 4. Do Valor da Causa
Dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {OAB}