# AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA
_Petição inicial de Ação de Indenização por Dano Moral contra ex-empregado que difamou a pessoa jurídica autora em redes sociais, com pedido de tutela de urgência para cessar as publicações e condenação em danos morais._
## Endereçamento
**MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NOVO CPC**
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
## Qualificação e Fundamentação Legal Inicial
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, microempredor individual, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_AUTORA}, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_PARTE_AUTORA} – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 52, art. 186 e art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente
## **AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL**
contra **{NOME_PARTE_RE}**, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RE}, {PROFISSAO_PARTE_RE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RE}, em {CIDADE_PARTE_RE} – CEP {CEP_PARTE_RE}, inscrito no CPF (MF) sob o n° {CPF_PARTE_RE}, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
### Preliminares
### **A TÍTULO DE INTROITO**
**( a ) Polo ativo – Empresário individual (Empresa de Pequeno Porte - LJE, art. 8°, inc. II )**
A parte Autora é registrada como Empresa de Pequeno Porte – EPP, o que se observa do respectivo contrato social e do último aditivo, bem assim de sua inscrição perante à Receita Federal. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_01_03}**)
Dessarte, a Demandante se enquadra dentre aquelas que podem figurar no polo ativo de querelas aforadas perante os Juizados Especiais Estaduais. (LJE, art. 8°, inc. II)
**( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)**
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovido para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
## Dos Fatos
### **( 1 ) QUADRO FÁTICO**
A Autora atua no comércio de produtos destinados aos cuidados pessoais, nomeadamente meias para diabéticos, aparelhos para medir pressão arterial e inalação nebular, sandálias ortopédicas etc. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_04}**) Atua nesse mercado há mais de doze anos.
Atua sobremaneira por meio da rede mundial de computadores, ou seja, com vendas online. Isso pode ser observado do site que se emprega para esse desiderato: {SITE_PARTE_AUTORA}.
Além dessa plataforma, igualmente se utiliza das redes sociais para a mesma finalidade, tal como Facebook, Instagram etc.
Lado outro, o Promovido trabalhara para a Autora, como empregado, no período de {DATA_INICIO_CONTRATO} até {DATA_FIM_CONTRATO}. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_05}**) Ofertara seu labor na condição de atendimento e vendas.
Após seu desligamento da empresa, demitido sem justa causa, na forma da Lei, com todos direitos atinentes devidamente pagos, o Promovido não se conformou. A partir de então, e justamente por meio das redes sociais, o mesmo passou a agredir rudemente a imagem da empresa Autora.
Já se passaram dois meses de sua saída da empresa e o mesmo, sistematicamente, depõe contra sua ex-empregadora. Todavia, suas palavras, bem mais que levianas, buscam imputar à Autora qualificações desabonadoras que, por óbvio, estão trazendo sequelas à sua imagem perante seus clientes.
A propósito, vários clientes já entraram em contato, por e-mail e telefone, com a empresa, todos procurando esclarecimentos da veracidade das absurdas linhas aviltantes.
De mais a mais, ilustrativamente, na data de {DATA_DECLARACAO_FACEBOOK} o Réu fizera a seguinte declaração na página do Facebook da empresa: “Sou ex-funcionário desta maldita empresa. E podem acreditar, são todos, todos mesmos, produtos falsificados...”.
Já no dia {DATA_OUTRA_DECLARACAO_FACEBOOK}, com o mesmo método de ataque, desferiu a seguinte frase: “Tenho dito... esta empresa usa mão de obra escrava. Não comprem lá. Eu mesmo fui dos que trabalhei dessa forma no período de nove meses e me arrependo amargamente. Eu virava noites e noites lá, sem direito ao menos a um café. Quando muito me deixaram eu ir ao banheiro. E não só eu, vários outros colegas estão assim lá. Não apoiem essa ideia. Denunciem esse crime. ”
E mais: “Vocês, clientes, não têm ideia da dimensão do grau de sujeira dessa empresa. E olhem que trabalhei lá e sei do que falo. Vocês estão correndo sérios riscos de saúde. Se querem produtos originais, mais baratos e limpos, comprem na Loja Tantas. ”
Todo esse acervo de lamúrias foi devidamente documentado em ata notarial, ora carreada. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_06})
Nesse compasso, urge à Autora tomar providências judiciais de sorte a obstar tais manifestações, inapropriadas, e, ainda, ressarcir-se do prejuízo moral no qual vem se submetendo, rotineiramente.
## Do Direito - Dano Moral à Pessoa Jurídica
#### **2.1. Dano moral – Pessoa jurídica - Possibilidade**
Do quadro fático, ora exposto, vê-se como contundente a comprovação do abalo na honra da sociedade empresa autora. E mais, há notório prejuízo perante seus clientes decorrentes do evento danoso em vertente. Existe, pois, ilícito civil a ser indenizado. ( **CC, art. 52**)
Sua honra, objetiva, foi atingida a tal ponto que gerou abalo de crédito e, portanto, por via reflexa, em {VALOR_DEBITO}. E essa mácula no nome da pessoa jurídica, aqui Autora, refletira em sua reputação comercial, gerando descrédito e desmoralização. Afinal, os consumidores cada vez mais são inseguros quanto às compras feitas online.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Matéria, até mesmo, já sumulada. ( **Súmula 227 do STJ**)
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de **{Paulo Nader}**:
> _Danos morais são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera espiritual. São os que atingem a honra, nome, reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana. De acordo com Voirin e Goubeaux, o dano moral “resulta de atentado a um direito da personalidade”. Na prática o dano moral se manifesta de inúmeros modos: com a injúria, calúnia, difamação, homicídio de parentes próximos ou de cônjuges, companheiros, entre outras hipóteses._
>
> _Vítimas de danos morais não são apenas as pessoas naturais. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral [ ... ]_
Igual sentimento reserva **{Flávio Tartuce}**, o qual leciona, *verbo ad verbum*:
> _Outra questão controvertida refere-se ao dano moral da pessoa jurídica. Como é notório, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, por lesão à sua honra objetiva, ao seu nome, à sua imagem diante do meio social. Esse é o entendimento que consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, e que também pode ser extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade [ ... ]_
Não esqueçamos, também, das lições de **{James Eduardo Oliveira}**, o qual, revelando os ensinamentos de Gustavo Tepedino, reverbera que:
> _Honra objetiva das pessoas jurídicas: A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa humana, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza. Nesse contexto, a honra objetiva, consistente na reputação junto ao mercado e aos consumidores, não pode ser subtraída ao patrimônio ideal da pessoa jurídica, de sorte que recebe salvaguardas do direito vigente._
>
> _( . . . )_
>
> _" Já́ para a pessoa jurídica com fins lucrativos, a preocupação resume-se aos aspectos pecuniários derivados de um eventual ataque à sua atuação no mercado. O ataque que na pessoa humana atinge sua dignidade, ferindo-a psicológica e moralmente, no caso da pessoa jurídica repercute em sua capacidade de produzir riqueza, no âmbito da atividade econômica por ela legitimamente desenvolvida [ ... ]_
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos de jurisprudência:
**AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO. ATO CULPOSO. LEGITIMIDADE DO BANCO. PESSOA JURÍDICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.**
No endosso-translativo, deixa o banco de ser mero mandatário, passando a agir em nome próprio e assumindo a responsabilidade como suposto credor. Incumbe ao Banco endossatário a verificação da exigibilidade ou não do crédito oriundo do título objeto do endosso. Configura ato ilícito por parte do Banco endossatário a não verificação da exigibilidade do crédito oriundo do título objeto do endosso. Conforme previsão da Súmula nº 227 do STJ o dano moral estende-se à pessoa jurídica, pois indenização a titulo de danos morais não implica em dizer apenas na moral/consciência do ofendido, mas também na repercussão que o ato tenha sobre a vida comercial de uma empresa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta [ ... ]
**APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MICROEMPRESA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET OI VELOX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA A PESSOA JURÍDICA, POR LONGO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM NO PATAMAR DE {VALOR_INDENIZATORIO} (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.**1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. " (Art. 14, caput e §3º do CDC); 2."A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ); 3."A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. " (Enunciado sumular nº 343, do TJRJ); 4. In casu, a sociedade empresária acabou sendo privada de serviço essencial, por aproximadamente {TEMPO_PRIVACAO_SERVICO} frustrando sua legítima expectativa. Tal fato ostenta aptidão de atentar contra a sua dignidade objetiva na medida em que ficou impossibilitada de se comunicar de forma adequada com os seus clientes e fornecedores, vendo-se compelida a ingressar com ação judicial para solucionar um problema que poderia ter sido dirimido no âmbito administrativo, o que evidencia negligência da prestadora do serviço com os seus clientes. 5. Quanto à configuração de danos morais, é sabido que é possível a caracterização à pessoa jurídica, desde que comprovada a demonstração de ocorrência de repercussão negativa na sociedade, de conduta que lesione a imagem, decorrente de ilícito de outrem, uma vez que, detentora de honra objetiva. No mesmo sentido, a Súmula nº 227 do STJ, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. " 6. Dano moral configurado, consoante verbete sumular nº 192, do TJRJ. Quantum indenizatório arbitrado no valor de {VALOR_INDENIZATORIO}, que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observadas ainda as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Inexistência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Egrégia Corte; 7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator [ ... ] Nesse passo, é inescusável, na hipótese, o dever de indenizar.
## Do Enquadramento Legal - Crimes Contra a Honra
#### **2.2. Do enquadramento legal quanto às assertivas do Réu**
Sem quaisquer dificuldades se nota que as ardilosas palavras do Promovido imputam à Autora delitos criminais. Além disso, mencionam situações fáticas, inexistentes, que denigrem à imagem daquela.
Desse modo, é inescusável que tais propósitos se alinham aos crimes de calúnia (CP, art. 138), ao atribuir crime de mão de obra escrava e falsificação de produtos; e, para mais disso, injúria (CP, art. 140), pois acrescentara considerações espalhafatosas atinentes a insultar, vulgarmente, a empresa Autora.
Com efeito, no que tange à pertinência desses crimes à pessoa jurídica, de bom alvitre trazer à colação o magistério de **{Guilherme de Souza Nucci}**:
> _5-A. Pessoa humana ou jurídica como sujeito passivo: há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes contra a pessoa, traduzindo-se o termo alguém exclusivamente como pessoa humana. Ora, com a devida vênia, não vislumbramos razoabilidade nisso. Primeiramente, é preciso destacar que, conforme o tipo penal, o termo alguém pode ser considerado apenas como a pessoa humana, como ocorre com o homicídio, embora em outros casos, como acontece com a calúnia ou a difamação, seja possível considerar também a pessoa jurídica. Em segundo lugar, não é porque os tipos penais dos crimes contra a honra estão inseridos no título dos delitos contra a pessoa que, necessariamente, devem voltar-se à proteção de pessoas físicas. Os crimes de violação de domicílio, violação de segredo profissional, violação de correspondência, entre outros, estão inseridos no mesmo título, mas podem ter como sujeito passivo a pessoa jurídica [ ... ]_
De igual modo ressalta **{Yuri Carneiro Coêlho}**, *ad litteram*:
> _O sujeito ativo será qualquer pessoa e o sujeito passivo também, seja pessoa física ou pessoa jurídica. Quanto às considerações do sujeito ativo e passivo, remetemos o leitor aos comentários do crime de calúnia. Crime comum, formal, instantâneo, de forma livre, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente e comissivo [ ... ]_
## Da Tutela Antecipada de Urgência
#### **2.3. Tutela antecipada provisória de urgência (repressiva e inibitória)**
A Autora trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 384 c/c 405)
O *fumus boni iuris* está demonstrado pela prova documental (Ata Notarial), enquanto o *periculum in mora* reside na urgência em cessar as publicações difamatórias, que continuam a lesionar a honra objetiva da empresa e seu crédito no mercado.
Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada para que o Réu se abstenha, imediatamente, de realizar novas publicações com conteúdo difamatório ou injurioso sobre a Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa.
## Dos Pedidos
#### **( 3 ) DOS PEDIDOS**
Ante o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
1. O recebimento da presente peça processual e a concessão da **TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA**, *inaudita altera pars*, para determinar que o Réu cesse imediatamente a divulgação de quaisquer informações depreciativas sobre a Autora em redes sociais ou outros meios de comunicação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;
2. A citação do Réu, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal ou comparecer à audiência de conciliação designada;
3. Caso infrutífera a conciliação, o prosseguimento do feito até o julgamento final, com a **PROCEDÊNCIA TOTAL** da Ação, para:
a) Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, mantendo a proibição de novas publicações ofensivas;
b) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, no valor sugerido de {VALOR_INDENIZATORIO}, ou outro valor que V. Exa. entender justo e cabível;
c) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental acostada, testemunhal, depoimento pessoal do Réu e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_CONTRATO} (ou, conforme a regra do Juizado, o valor do pedido indenizatório).
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_PARTE_AUTORA}, {DATA_PUBLICACAO}.
{NOME_INFORMATE}
OAB/{UF_PARTE_AUTORA} {NUMERO_ARQUIVO_1}