# Ação de Indenização por Dano Moral c/c Preceito Cominatório (Abandono Afetivo Paterno)
_Petição inicial de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Preceito Cominatório, fundamentada no abandono afetivo paterno, com representação de menor impúbere e pedido de gratuidade de justiça._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE DE {CIDADE_FORO}
## Qualificação e Fundamentação
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, aqui representando (CPC, art. 71) {NOME_REPRESENTADO}, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado --, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida , o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no _art. 186, art. 944 c/c art. 949, todos do Código Civil e, ainda, art. 227, caput, da Constituição Federal_, ajuizar a presente
## AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
**“DANO MORAL c/c PRECEITO COMINATÓRIO”**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, {ESTADO_CIVIL_RE}, {PROFISSAO_RE}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_RE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
### Da Justiça Gratuita
( a ) Benefícios da justiça gratuita ()
A Autora não guarda condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos ficeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
### Da Audiência de Conciliação
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação do Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
## 1 - Síntese dos Fatos
## 1 - Síntese dos Fatos
A mãe da Autora tivera relacionamento amoroso com o Réu, no período de {DATA_INICIO_RELACIONAMENTO} até {DATA_FIM_RELACIONAMENTO}. Desse convívio nasceu a Autora, {NOME_AUTORA}, em {DATA_NASCIMENTO_AUTORA}. (doc. 01)
Contudo, ao evidenciar o nascimento da infante, aquele rechaçou contundentemente a pretendida filiação.
Diante dessa negativa, a mãe fora obrigada a ajuizar uma Ação de Investigação de Paternidade. (doc. 02) Essa transitou em julgado em {DATA_TRANSITO_JULGADO}, comprovando, ao término, de fato, a parternidade apontada ao àquele. (doc. 03) Assim, fora alterado o assentamento da certidão da menor, passando a constar o nome desse como pai. (doc. 04)
Acreditando que, com essa decisão judicial, o Promovido passaria a se interessar mais afetivamente pela Autora, sua mãe iniciou, sem sucesso, a aproximação daquela com o papai. Foi infrutífero. Para surpresa dessa, esse, por mera vindita, por várias vezes argumentou que “poderia pagar a pensão determinada judicialmente. Mas ninguém o obrigaria a se aproximar da criança. “ Sequer a chamava de filha, tamanha a estúpida represália.
Foi então que aconteceu o indesejado, não obstante esperado: a Autora, já com a idade de nove anos, iniciou um processo de clamar pela presença do pai. Na fantasia que iria se aproximar, esse, não raro com desdém, ao menos deixava a conversa se alongar quando se falavam ao telefone.
Mais doloroso para a mãe (e para a criança, obviamente) foi presenciar sua filha, inúmeras vezes, queixar-se da ausência do pai, maiormente em datas festivas (natal, ano novo, aniversário da mesma, dias dos pais, etc). Mesmo nessas datas, em que pese os vários convites feitos pela própria Autora, o Réu nunca compareceu a nenhuma festividade. A mãe da criança também tentou, no entanto, a resposta era a mesma: “ não faria isso porque fora obrigado a “ser pai”.
Desse modo, restou à Autora reclamar seus direitos perante o Judiciário, sobretudo quando esses são, até mesmo, assegurados pela Constituição Federal. Aqui não se haje por represália, como fizera (e faz) o Réu. Mas, ao revés disso, para demonstrar o dissabor do abandono afetivo do pai e, por via reflexa, obter-se a devida condenação judicial decorrente da execrável atitude.
_HOC IPSUM EST_
## 2 - Do Direito
## 2 - No âmago
#### 2.1. Linhas inaugurais
**QUANTO À PRESCRIÇÃO**
Inicialmente, convém destacar que, nesta circunstância, não há que se falar em prescrição (CC, art. 206, § 3º, inc. V). Com a exordial se demonstrou que a Autora é menor impúbere, consoante certidão de nascimento carreada. (doc. 01)
Nesse passo, não correm contra a Autora os efeitos da prescrição. (CC, art. 197, inc. II e art. 198, inc. I)
#### 2.2. Dever de indenizar
**DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO**
É inquestionável que o cenário fático descreve uma atitude volitiva do Réu. É dizer, esse se revelou indiferente à Autora com um ânimo sádico de se voltar contra a pretensão judicial de reconhecimento da paternidade. Desse modo, existiu um propósito contundente do Réu: vingar-se da aludida e “forçada” filiação por meio da Ação de Investigação de Paternidade.
Esse comportamento, porém, não bastasse a repugnância por si só, enquadra-se nas condutas que provocam dano à pessoa. Assim, indenizável, máxime no íntimo da moral.
Outrora havia certo debate acerca desse tema, ou seja, o dano moral por abandono afetivo. Agora, não mais, seja em conta da doutrina ou mesmo da jurisprudência.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de **Maria Berenice Dias**, _in verbis:_
> _A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, nem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. E quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias para que o filho possa amenizar as sequelas psicológicas [ ... ]_
De igual modo, é oportuno gizar as lições de **Paulo Lôbo**, _ipsis litteris_:
> _Entendemos que o princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão indenizatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos ‘ com absoluta prioridade’ , oponíveis à família – inclusive ao pai separado --, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direito de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral [ ... ]_
> _( os destaques são nossos )_
Com o mesmo sentir, não é demais igualmente revelar o que ensina **Rolf Madaleno**, _ad litteram_:
> _Contudo, exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito do infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo._
> _Os anais forenses registram um sem-número de dolorosos relacionamentos da mais abjeta e detestável rejeição do ai par com o filho, deixando o genitor de procurar o filho nos dias marcados para visitação, nem dando satisfações da sua maliciosa ausência, e que no mais das vezes apenas obetiva atingir pelos filhos a sua ex-mulher, movido pelos fantasmas do seu ressentimento separatório._
> _( . . . )_
> _A desconsideração da criança e do adolescente no âmbito de suas relações, aos lhe criar inegáveis deficiências afetivas, traumas e agravos morais, cujo peso se acentua no rastro do gradual desenvolvimento mental, físico e social do filho, que assim padece com o injusto repúdio público que lhe faz o pai, deve gerar, inescusavelmente, o direito à integral reparação do agravo moral sofrido pela negativa paterna do direito que tem o filho à sadia convivência e referência parental, privando o descendente de um espelho que deveria seguir e amar [ ... ]_
> _(sublinhamos)_
Nesse diapasão, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
**DIREITO DE FAMÍLIA. . COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL REFERENTE À OITIVA DE TESTEMUNHAS DURANTE AUDIÊNCIA. . AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO OU PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO ALIMENTANDO. FILHO MAIOR E ESTUDANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA FICEIRA. DEVENDO SER LIMITADA À IDADE DE 24 ANOS. DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE CUIDADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO PELA CONDUTA OMISSIVA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO**.
1. Preliminar de nulidade processual por inobservância ao procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, afrontando, a seu ver, o § 2º do art. 385 do CPC, que dispõe ser vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. Nulidade não caracterizada, isso porque a ausência de reclamação ou de protesto da parte interessada configura preclusão de sua faculdade processual de arguir nulidade porventura ocorrida. E da análise dos autos constato que a defesa do réu/apelante não se manifestou sobre esse fato durante a audiência de instrução.
2. Ainda que assim não fosse, consoante o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), para que determinado ato processual seja declarado nulo deve haver a demonstração de um prejuízo concreto suportado pela parte, não bastando a mera declaração da ausência de determinada formalidade. E na espécie o recorrente não aponta um prejuízo concreto que supostamente tenha suportado. Preliminar afastada.
3. Mérito: Quanto aos alimentos, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a presunção de dependência dos filhos subsiste, mesmo após o advento da maioridade, caso o alimentando esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, em razão da obrigatoriedade decorrente da relação de parentesco, prevista no art. 1.694 CC.
4. Na hipótese, o recorrido, apesar de já ter atingido a maioridade, comprovou ser estudante do ensino médio, na modalidade eja semipresencial (fls. 35), o que configurou a presunção de dependência ficeira.
5. Ocorre que, por ter o magistrado de primeiro grau determinado que a pensão alimentícia seja paga até o término de graduação ou curso técnico, receia o recorrente que o alimentando postergue a conclusão de seus estudos por tempo indeterminado. Tenho, então, que é prudente, no presente caso, impor um limite etário à obrigação alimentar, que, segundo a jurisprudência pátria, em regra deve ser paga até que o alimentando estudante complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
6. Quanto ao reconhecimento do dano moral por abandono afetivo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-ficeiro".
7. Para que reste configurado o abandono afetivo é imprescindível que o genitor descumpra totalmente seu dever de cuidado. Na hipótese, o ato ilícito restou caracterizado pela conduta omissiva do genitor (abandono afetivo e ficeiro).
8. Importante registrar que não há no caso excludentes de ilicitude, como alienação parental ou qualquer outro fato que justificasse o distanciamento do pai, como por exemplo morar em cidades distintas.
9. Tenho, então, que quando da separação do casal a filha tinha 6 (seis) anos e o filho 1 (um) ano de idade, ou seja, com necessidades presumidas em face de suas menoridades, ambos necessitavam de cuidados inerentes às suas respectivas idades. E somente após ser compelido judicialmente é que o apelante passou a dar uma ajuda material aos filhos, que, segundo os depoimentos variava entre {VALOR_PAGAMENTO_DESCONTO} a {VALOR_PAGAMENTO} mantendo o mesmo valor ao longo dos anos, sem qualquer correção monetária, e que tão logo o filho mais novo completou 18 anos, tal ajuda foi automaticamente encerrada sem qualquer aviso.
10. Restou evidenciado o descumprimento do dever legal de cuidados para com a prole, configurando ilicitude civil passível de indenização.
11. conhecido e parcialmente provido**. ABANDONO AFETIVO. GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA. ABALO PSICOLÓGICO NA CRIANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. . METÓDO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA**.
1. Na presente hipótese, o apelante pretende obter a reforma da sentença para que seja desonerado do pagamento do valor dos danos morais fixados no montante de {VALOR_DANO_MORAL_ORIGINAL}.
2. No caso, verifica-se que restou comprovado nos autos o alegado abandono afetivo, bem como o abalo psicológico por ela sofrido. Por essa razão é possível a indenização pelos danos morais apontados.
3. Verifica-se que o recorrente é motorista e recebe irrisório salário mensal. Pelas razões expostas, o valor dos danos morais deve ser fixado no montante de {VALOR_DANO_MORAL_REFORMADO}, com o devido respeito ao princípio da razoabilidade e diante da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida [ ... ]
**( ... )**
## Dos Pedidos
## 3 - Dos Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC;
2. A citação da parte Requerida, no endereço indicado, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
3. A designação de audiência de conciliação, conforme o art. 334 do CPC;
4. A procedência da ação para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por Danos Morais, em valor a ser arbitrado por este D. Juízo, sugerindo-se o montante de {VALOR_DANO_MORAL_ORIGINAL}, dada a gravidade da conduta;
5. A condenação do Requerido no ônus sucumbencial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do Requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_PAGAMENTO}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA}.
_______________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}