PetiçõesVara CívelAutor

Ação de Indenização por Danos Materiais

Petição Inicial

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Usar este modelo

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 33 campos personalizáveis

Valor RequeridoNumero VaraCidadeNome Parte AutoraNacionalidade AutorNome RuaNumero ResidenciaCep+25 mais

# Ação de Indenização de Danos Materiais (Perda de Uma Chance)

_Petição inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais baseada na Teoria da Perda de Uma Chance, ajuizada por consumidora contra advogado negligente que perdeu o prazo para ajuizar Reclamação Trabalhista, resultando na prescrição dos direitos. A peça requer gratuidade de justiça, audiência de conciliação e condenação do réu ao pagamento do valor correspondente à chance perdida ({VALOR_REQUERIDO})._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE DE {CIDADE}

## Qualificação das Partes e Ação

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {NACIONALIDADE_AUTOR}, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da {NOME_RUA}, nº. {NUMERO_RESIDENCIA}, CEP {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador infra-assinado, nos termos do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indicar seu escritório profissional para as intimações que se fizerem necessárias.

Com suporte no art. 186 c/c art. 944, ambos do Código Civil, e, ainda, arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizar a presente

## **AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS**

em face de

**{NOME_PARTE_RE}** , {ESTADO_CIVIL_RE}, {PROFISSAO_RE}, com endereço profissional sito na {ENDERECO_RE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_RE}, em {CIDADE_RE} – CEP nº. {CEP_RE}, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_RE}, correio eletrônico {EMAIL_RE}, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

## Preliminares

### **INTROITO**

#### ( a ) Benefícios da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, caput)

A parte Autora não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

#### ( b ) Quanto à Audiência de Conciliação

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

## 1 - Síntese dos Fatos

### 1 - Síntese dos Fatos

A Autora trabalhara para a empresa {NOME_EMPRESA}, no período de {DATA_INICIO_TRABALHO} até {DATA_FIM_TRABALHO}. Nessa última ocasião, tivera rescindido seu contrato de trabalho, sem justa causa (docs. 01/02). Todavia, não fora paga determinada verba rescisória a qual aquela faria jus.

Em {DATA_PROCURA_REU}, procurou o Réu, para assim se obterem informações acerca da possibilidade do ingresso de reclamação trabalhista. Esse, na qualidade de advogado especializado na seara do direito do trabalho, comunicara essa viabilidade.

Aquela demanda visava obter o pagamento referente ao período de aviso-prévio, não trabalhado, com reflexo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Esse tema, urge especificar, já é pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, restando inclusive como sumulada (Súmula 305, do TST).

Diante desse quadro, Autor e Réu celebraram, na data de {DATA_CELEBRACAO_CONTRATO}, contrato de honorários advocatícios com esse propósito. (doc. 03)

Em {DATA_LIGACAO_REU}, por volta das {HORA_LIGACAO}, ligara para o Réu com o intento de alcançar informações acerca da demanda. Contudo, para sua surpresa, a ação trabalhista ainda não tinha sido ajuizada. Nesse momento, o Réu prometera que iria ingressar o mais breve possível, reconhecendo inclusive que fora “um lapso de sua parte”.

Passados quinze dias, o Réu ligara para aquela informando-a da data da primeira audiência, ou seja, no dia {DATA_PRIMEIRA_AUDIENCIA}, às {HORA_PRIMEIRA_AUDIENCIA}. Porém, nessa audiência, a magistrada da {NUMERO_VARA_TRABALHO}ª Vara da Justiça do Trabalho desta Capital, extinguiu o processo (doc. 04). O fundamento, como se percebe do decisório, fora a prescrição dos direitos almejados pela Autora.

Os direitos da Promovente, com altíssima probabilidade de recebimento, uma vez se tratar de matéria, até mesmo, já sumulada, foram obstados em razão da negligência do Réu. É dizer, quando da entrega dos documentos e celebração do pacto de contrato de honorários, ainda não havia surgido a figura da prescrição dos direitos pretendidos.

Nesse passo, de toda conveniência a condenação do Réu a pagar indenização em favor da Autora, o que, inclusive, motivou a presente querela judicial.

_HOC IPSUM EST._

## 2 - Do Direito

### 2 - Do Direito

#### 2.1. Relação de Consumo

Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e o Réu emerge uma inegável relação de consumo.

Tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

> Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

>
> Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

>
> § 1° (...)

>
> § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Nesse contexto, imperiosa a responsabilização do Requerido, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o:

> Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de **Fábio Henrique Podestá:**

> _Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade..._

>
> **(...)**

Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização subjetiva do fornecedor, ora Promovido.

Nesse sentido:

> **EMENTA:** Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços advocatícios para o ajuizamento e o acompanhamento de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. [...] Negligência do advogado. Causídico que não preparou o recurso de apelação, o qual não foi conhecido. [...] Danos materiais. [...] Danos morais configurados. [...] Teoria da perda de uma chance. Não comprovação da real chance de êxito caso o recurso de apelação deserto tivesse sido conhecido. Sentença reformada neste ponto. Indenização indevida. [...]

#### 2.2. Dever de Indenizar - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

É inquestionável que a hipótese em estudo se cuida da clássica Teoria da perda de uma chance.

O quadro fático, acima apresentado, expõe, claramente, uma negligência do profissional do Direito. Mais ainda, identifica um evento não só possível de acontecer, mas sim muito provável. No caso, o quase certo recebimento da verba rescisória, torna-se mais evidente quando o tema versado já se encontra sumulado no TST.

A pretensão da Autora, por isso, fora rechaçada unicamente pela prescrição. Não se adentrou, sequer, no âmago da pretensão.

Com isso, resulta claro que a negligência do Réu foi o único fator decisivo do não recebimento dos valores almejados. Assim, existiu notória culpa desse, emergindo, desse modo, a possibilidade da sua condenação a reparar os danos ocasionados.

Com referência ao tema, de todo oportuno gizar o magistério de **Sérgio Savi,** _in verbis:_

> _Inúmeras são as situações na vida cotidiana em que, tendo em vista o ato ofensivo de uma pessoa, alguém se vê privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo. [...] Os exemplos são vários e muito frequentes no dia a dia. Dentre os exemplos mais conhecidos pode-se citar o clássico do advogado que perde o prazo para interpor o recurso de apelação contra a sentença contrária aos interesses de seu constituinte. [...] Ninguém poderia afirmar, com certeza absoluta certeza, que, acaso interposto, o recurso seria provido. Contudo, diante do caso concreto, é possível analisar quais eram as reais chances de provimento do recurso, se a hipótese era de mera possibilidade ou de efetiva e séria probabilidade de reforma do julgado..._

>
> **(...)**

A corroborar o pensamento acima, sublinhamos as lições de **Flávio Tartuce**, _ipsis litteris:_

> _A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real..._

>
> **(...)**

Necessário se faz mencionar o que aduz **Sílvio de Salvo Venosa**, _ad litteram:_

> _Em muitas situações, ao ser concedida a indenização por lucros cessantes, os tribunais indenizam, ainda que em nosso país não se refira ordinariamente à expressão, à perda de oportunidade ou perda de chance, frequentemente citada na doutrina estrangeira: atleta profissional, por exemplo, que se torna incapacitado para o esporte por ato culposo, deve ser indenizado pelo que presumivelmente ganharia na continuidade da carreira. Chance é termo admitido em nosso idioma, embora possamos nos referir a esse instituto, muito explorados pelos juristas franceses, como perda de oportunidade ou de expectativa. No exame dessa expectativa, a doutrina aconselha efetuar um balanço das perspectivas contras e a favor da situação do ofendido. Da conclusão resultará a proporção do ressarcimento. Trata-se então do prognóstico que se colocará na decisão. Na mesma senda do que temos afirmado, não se deve admitir a concessão de indenizações por prejuízos hipotéticos, vagos ou muito gerais..._

>
> **(...)**

Com efeito, é âncilar o entendimento jurisprudencial:

> **DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. [...] DANO MATERIAL. PERDA DUMA CHANCE CONCRETA E REAL. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO LABOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. NECESSIDADE. [...] 9. Aviado pedido de desistência em descompasso com os interesses do patrocinado e a subsequente extinção do processo como se houvesse, em verdade, transacionado o crédito que almejara, oferecendo quitação, com o aperfeiçoamento de trânsito em julgado recobrindo o afirmado diante da ausência da interposição de recurso, a ação e a subsequente omissão do patrono implicam a perda real e concreta da chance que o contratante tinha de obter a prestação almejada, pois originária de contrato de locação, e, tendo irradiado ao constituinte, deve ser condenado a compor o prejuízo que irradiara ao desistir da ação que patrocinava sem autorização e, em seguida, deixar de recorrer de provimento que assimilara a manifestação como quitação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tordo inviável a perseguição do crédito acobertado (CC, arts. 187, 927 e 944).**

1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelarem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determido o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV).

2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo Estatuto Processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.

3. A argumentação e o pedido originalmente formulados pautam a causa posta em juízo, vinculando o juiz na sua resolução na conformidade do devido processo legal e do princípio da adstrição, tordo inviável que a parte autora, após formular a ação na conformidade dos seus interesses, a inove na fase recursal, invocando pretensão ou alinhando matéria não formulada nem debatida, tordo inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado.

4. O prazo prescricional de pretensão indenizatória originária de relação contratual é trienal, porquanto, ao modular o prazo incidente sobre pretensão à reparação civil, o legislador civil não diferenciara se deriva de relação contratual ou extracontratual (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial, contudo, é a data em que a parte lesada tem conhecimento dos fatos lesivos e dos danos que experimentara, e não data da consumação da lesão ou da contratação, pois somente com a ciência do havido é que restara legitimado a formular a prestação almejada na esteira da teoria da actio nata (CC, art. 189).

5. Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado além dos honorários convencionados sob o regime da cláusula ad exitum, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB).

6. A retenção integral de crédito oriundo de desbloqueio de penhora havida no ambiente de ação trabalhista, estando destinado ao cliente constituinte, com o decote da verba honorária convencionada, encerra ato ilícito praticado pelo advogado que, contratado, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determido que seja impelido a destinar ao contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial do mandante, que restara substancialmente afetado ao ficar desprovido do que lhe era devido, ressalvado o decote da quantia devida ao causídico pela prestação dos serviços advocatícios, conforme autorizado em cláusula contratual.

7. A par da premissa de que a contraprestação devida ao causídico pela prestação de serviços advocatícios está condicionada ao cumprimento do objeto contratado, patenteado que na condução do labor ao qual fora contratado, além de ter levantado indevidamente quantia depositada em juízo à revelia de seu cliente constituinte, o mandatário não ingressara com a ação judicial que integrava parte do objeto da prestação convencionado a tempo e modo nem a patrocinara de forma escorreita, a contraprestação que lhe é devida a título dos honorários contratuais convencionados deve ser mensurada na conformidade dos serviços que executara, conforme orientam o direito das obrigações e o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito.

8. O advogado, ao ser contratado, assume a obrigação de patrocinar e defender os interesses e direitos do contratante mediante o uso do instrumental técnico de que dispõe, incorrendo em negligência grave quando, a par de retardar o aviamento da ação correlata, dela desiste de forma indevida e sem prévia anuência do constituinte, e, em seguida, defronte provimento que assimilara a manifestação como transação, colocando termo ao processo como se o patrocinado houvesse dado por quitados os créditos locatícios que o assistiam, deixa de recorrer, ensejando o aperfeiçoamento de coisa julgada acobertando um crédito não realizado, cuja perseguição restara inviabilizada pela sua postura negligente.

9. Aviado pedido de desistência em descompasso com os interesses do patrocinado e a subsequente extinção do processo como se houvesse, em verdade, transacionado o crédito que almejara, oferecendo quitação, com o aperfeiçoamento de trânsito em julgado recobrindo o afirmado diante da ausência da interposição de recurso, a ação e a subsequente omissão do patrono implicam a perda real e concreta da chance que o contratante tinha de obter a prestação almejada, pois originária de contrato de locação, e, tendo irradiado ao constituinte, deve ser condenado a compor o prejuízo que irradiara ao desistir da ação que patrocinava sem autorização e, em seguida, deixar de recorrer de provimento que assimilara a manifestação como quitação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tordo inviável a perseguição do crédito acobertado (CC, arts. 187, 927 e 944).

10. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara os atributos pessoais do contratante, inoculando-lhe, a par de danos patrimoniais, chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927).

11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do Estatuto Processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais.

12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III).

13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

## 3 - Dos Pedidos

### 3 - Dos Pedidos

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

1. O recebimento e processamento da presente ação, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

2. A designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC.

3. A citação da Ré, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

4. Ao final, a total procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais, em valor a ser apurado, correspondente à chance perdida pela Autora, na quantia de {VALOR_REQUERIDO}, acrescida de juros e correção monetária desde o evento danoso.

5. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.