PetiçõesComarca de Princesa Isabel - ParaíbaAutor(es) e Réu

Ação de Extinção do Poder Familiar Cumulada com Tutela

Petição Inicial

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA} – {ESTADO_UF}\n\n{NOME_PARTE_AUTORA_1} e {NOME_PARTE_AUTORA_2}, {NACIONALIDADE_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, agricultores, RG’s nºs. {RG_PARTE_AUTORA_1} e {RG_PARTE_AUTORA_2} – {ORGAO_EMISSOR_RG}, CPF’s nºs. {CPF_PARTE_AUTORA_1} e {CPF_PARTE_AUTORA_2}, respectivamente, residentes e domiciliados na rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, {CIDADE_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_UF_PARTE_AUTORA}, por seu procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vem perante Vossa Excelência ajuizar ação de\n\nEXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM TUTELA\n\nCOM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA*\n\n(\*Lei nº 8.069/90, art. 33, § 1º)\n\ncontra {NOME_PARTE_RE}, {NACIONALIDADE_PARTE_RE}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RE}, agricultor, residente e domiciliado na rua {ENDERECO_PARTE_RE}, {CIDADE_PARTE_RE}, {ESTADO_UF_PARTE_RE}, em relação à menor {NOME_MENOR}, menor impúbere, nascida em {DATA_NASCIMENTO_MENOR}, o que faz com espeque no artigo 1.635, inciso V, c/c o artigo 1.638 (extinção do Poder de Família), no artigo 1.728, incisos I e II, artigo 1.731, inciso I (Tutela), todos do Novo Código Civil, e ainda com fulcro nos artigos 155 e ss. e ainda artigo 33, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), pelas rationes facti et juris que passa a delinear:\n\nI – Dos Fatos\n\nOs Autores são os genitores do Réu, que é o pai da menor {NOME_MENOR}. A mãe da menor era esposa do Réu e faleceu no mesmo dia do seu nascimento, por complicações no parto (1).\n\nOs Autores possuem a guarda de fato da menor desde o falecimento da genitora desta, dando à mesma todo o auxílio material, moral e emocional que uma criança órfã de mãe necessita.\n\nA menor nasceu no dia {DATA_NASCIMENTO_MENOR}, no município de {MUNICIPIO_NASCIMENTO_MENOR}, {ESTADO_UF_NASCIMENTO_MENOR}, tendo sido registrada no Cartório do Registro Civil do referido município, conforme certidão de nascimento em anexo.\n\nLogo em seguida a sua viuvez, o Réu não demonstrou nenhum interesse em prestar qualquer tipo de assistência à sua filha recém-nascida. Ao contrário, viajou para o Estado de {ESTADO_PARA_ONDE_VIAJOU}, onde perdurou por vários meses, retornando esporadicamente ao município de {MUNICIPIO_RETORNO}.\n\nNos seus retornos esporádicos, o Réu se casou novamente, desta feita apenas religiosamente, com {NOME_NOVA_ESPOSA_RE}, mantendo assim domicílio, mesmo que precário, em {MUNICIPIO_DOMICILIO_RE}, visto que dois terços do ano o Réu passa entre as regiões {REGIOES_QUE_O_REU_PASSA}.\n\nEm razão da falecida mãe da menor se enquadrar na classe de segurada especial do INSS (agricultora), foi concedida a alguns meses pensão à menor.\n\nQuando o Réu tomou conhecimento do deferimento do benefício, tratou de se apoderar do cartão do benefício, mesmo sem estar com a guarda da menor. Para reavê-lo, foi necessário que os Autores recorressem ao representante do Ministério Público, que determinou ao Réu e a sua atual esposa, que devolvessem o cartão a quem realmente se encontrava com a guarda de fato da menor.\n\nO próprio INSS conferiu a posse do cartão aos Autores, como se vê do Termo de Compromisso em apenso.\n\nA partir de então, o Réu passou a ameaçar os Autores, de que iria “carregar a menor à força”, ceifando a sua guarda, dos Autores.\n\nNos últimos meses o Réu se encontrava no {REGIAO_QUE_O_REU_SE_ENCONTRA}. Todavia, retornou a {MUNICIPIO_RETORNO} neste final de semana ({DATA_RETORNO_1}/{DATA_RETORNO_2}/{ANO_RETORNO}), e como prefácio alardeou aos Autores de que este seria o momento de tomar a menor da guarda dos mesmos, quer por bem, ou por mal.Ocorre, Excelência, que o único interesse do Réu em ter a guarda da menor tem como exclusivo propósito se apoderar de seu benefício junto ao INSS.

Os Autores são agricultores e trabalham em regime de agricultora familiar, possuem boa saúde e conduta ilibada na comuna tavarense. Com eles, a menor se encontra bem cuidada, amada e com todos os cuidados que necessita.

A menor, hoje com 1 ano e 10 meses, não possui bens ou direitos. Todavia, possui rendimentos relativos ao benefício do INSS, no valor mensal de um salário mínimo.

Já o Réu é dado ao vício da jogatina, sempre perdendo quantias consideráveis para o seu padrão de vida, as quais sempre desfalcam o seu próprio lar. É ainda dado ao vício da bebedeira.

Em virtude das últimas atitudes do Réu, não restou outra opção a não ser recorrer ao Judiciário, para ver cessar o constrangimento que vem sofrendo no delicado mister de prestar um educação digna e decente à menor.

II – Do Fundamento Jurídico

O Poder de Família, cuja denominação no Código Civil revogado era Pátrio Poder, engloba um complexo de normas concernentes aos direitos e deveres dos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados.

Dá azo à extinção do Poder Familiar o abandono aos filhos, nos termos do inciso II do artigo 1.638 do CC.

Dentre estes deveres, está o de prestar assistência material, intelectual, emocional e moral. Na contramão desses deveres estão os direitos da menor, enquanto criança, elencados no artigo 227 da CF, a saber, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá?los a salvo de toda a forma de negligência.

Constitui, pois, abandono aos filhos, o pai deixar de prestar assistência material (direito à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização), assistência intelectual (direito à educação, à profissionalização, à cultura), assistência moral e emocional (direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária).

O Réu, desde o nascimento da menor, nunca prestou qualquer assistência material, com vistas a prover a sua saúde, educação, ou mesmo lazer, sem mencionar o próprio alimento.

Jamais, também, influiu ou assistiu na educação da menor (em que pese a idade da menor, a assistência intelectual deve se inicial do berço).

Ainda, nunca prestou qualquer assistência moral ou emocional à menor, quer com sua presença assídua ou convivência familiar, quer com carinho, ou outra forma.

Está patente que o Réu deixou a sua filha em abandono (CC, art. 1.638, II). O seu interesse atual em ter a guarda da menor, tem como único e exclusivo escopo a administração, ao bel-prazer, do benefício que tem a menor.

Oportuno ressaltar que a menor já conta com 01 ano e 10 meses de idade, os quais foram vividos por completo na companhia familiar dos Autores, estando completamente adaptada ao convívio familiar destes.

Em tais casos, jurisprudência tem como patente o abandono, como se vê:

“DIREITO CIVIL – Direito civil. Pátrio poder. Perda. Abandono material. Adoção. Conveniência e bem-estar do adotando. Merece confirmação sentença que defere pedido de adoção, com o Decreto da perda do pátrio poder da mãe biológica que entregou o filho de um mês e quinze dias a outrem, que o criou, incorrendo em abandono emocional e material do hoje jovem adotando (17 anos de idade), o qual se mostra perfeitamente adaptado na família e devidamente orientado psicologicamente. O estatuto fundamental privilegia a família estável e impõe como dever da família, da sociedade e do estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá?los a salvo de toda a forma de negligência …” (art. 227).” (TJDF – APE 36098 – (Reg. 32) – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior – DJU 12.05.1999)” APELAÇÃO CÍVEL – DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER – ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL DA MENOR – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. – Os pais que deixam ao abandono material, intelectual e moral o filho menor, incidem em conduta contrária aos bons costumes, o que enseja a decretação da perda do pátrio poder.” (TJMS – AC – Classe B – XXI – N. 55.171-9 – Campo Grande – 3ª T.C – Rel. Des. Nelson Mendes Fontoura – J. 12.11.1997)

“PÁTRIO-PODER – Destituição – Criança que desde o seu nascimento permanece na residência da irmã de sua mãe, que de lá se retirou após alguns meses – Conduta que caracteriza o abandono – Hipótese, ademais, de vida irregular da mãe – Ação procedente – Sentença confirmada Apesar da preocupação em demostrar a melhora de sua imagem, restou demonstrado nos autos a conduta irregular da mãe do menor, cuja guarda pretende recuperar. O noivo, indicado no rol de testemunhas, não existia mais, poucos meses depois, quando já estava vivendo com outro homem. A destituição do pátrio-poder é a medida apropriada aos interesses da criança, que encontrou no lar onde nasceu a proteção de que necessita.” (TJSP – AC 15.094-0 – Jundiaí – Rel. Des. Lair Loureiro – J. 20.08.1992)

Decaindo o Réu do Poder Familiar, consoante a inteligência do inciso II do artigo 1.728 do nova Lei Substantiva Civil, a menor Sicrana de Tal deverá ser posta em tutela, com família substituta. Essa nomeação de tutor deve obedecer à ordem legal estabelecida pelo artigo 1.731, inciso I, além de outros requisitos legais.

Os Autores pretendem a nomeação como tutores, por parte deste Juízo, razão pela qual cumulou o pedido com a extinção do Poder de Família.

Há ainda a guarda a ser regularizada. Esta, desde o nascimento da menor, encontra-se de fato com os Autores.

O Réu nunca se interessou em prestar qualquer tipo de assistência à menor.

No caso telado, a fumaça do bom direito é tão cristalina que chega a ser invisível. A demora no estabelecimento da guarda de fato ao Autor, sem sombra de dúvidas, trará prejuízos tanto ao menor, que se encontra em lugar inadequado à sua educação e formação moral, sem receber os cuidados a que faz jus, quanto para o Autor, que poderá se ver privado da companhia afetiva do filho, privado do convívio diário, privado do direito de oferecer uma educação e formação moral melhor, bens personalíssimos e abstratos, não avaliáveis e irreparáveis, caso o Autor seja privado dos mesmos.

O Autor, portanto, deseja que a guarda de fato lhe seja restituída o mais rápido possível, através de liminar, o que se justifica, posto que estão presentes os requisitos do periculum in mora e fummus boni juris. A medida pleiteada, além dos dispositivos da Lei Substantiva Civil, lastrea-se também nos artigo 297 do Código de Processo Civil.

Portanto, nos termos do ­§ 1º do artigo 33 do ECA, considerando que detém a guarda de fato, os Autores pleiteiam a guarda provisória, por meio de liminar.

III – Dos Pedidos

EX POSITIS, requer a Vossa Excelência:

1º. Deferir liminar de guarda provisória no tocante à menor em favor dos Autores, initio litis, inaudita autera pars e incontinenti.

2º. Mandar citar os Réus para contestar as presentes ações (ECA, art. 158), sob pena de revelia.

3º. Determinar a realização de estudo social e/ou perícia por equipe interprofissional.

4º. Notificar o Ilustre Representante do Ministério Público, para intervir no feito, nos termos do artigo 178 do Digesto Adjetivo Civil e artigo 162 do ECA.5º. Julgar os presentes pedidos procedentes, extinguindo o Poder de Família do Réu, em relação à menor {NOME_MENOR}, nomear os Autores como tutores dos menores e conceder liminar e meritoriamente a guarda do menor {NOME_MENOR} aos Autores, condenando ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito, notadamente os depoimento pessoal do Autor e das testemunhas, abaixo arroladas:

1 – {NOME_TESTEMUNHA_1}, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na rua {ENDERECO_TESTEMUNHA_1}.

2 – {NOME_TESTEMUNHA_2}, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no rua {ENDERECO_TESTEMUNHA_2}.

3 – {NOME_TESTEMUNHA_3}, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na rua {ENDERECO_TESTEMUNHA_3}.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

{LOCAL_DA_EMISSAO}, em {DATA_EMISSAO}.

Advogado(a)

OAB/UF Nº {NUMERO_OAB}

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