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Embargos de Terceiro

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 43 campos personalizáveis

Numero VaraNumero Do ProcessoNome Parte EmbarganteEstado Civil EmbarganteProfissao EmbarganteCpf EmbarganteEndereco EmbarganteCep Embargante+35 mais

# Ação de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar

_Modelo de petição de Ação de Embargos de Terceiro, com pedido liminar de manutenção de posse, a ser ajuizada no Juizado Especial Cível em face de penhora indevida de imóvel de posse de terceiro, com base na Súmula 84 do STJ. O modelo aborda tempestividade, legitimidade ativa e passiva (incluindo litisconsórcio passivo necessário), e o cabimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais._

## Endereçamento e Dependência Processual

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE, COM PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

(Fundamento legal: CPC, art. 676)

## Qualificação das Partes

**{NOME_PARTE_EMBARGANTE}** (“Embargante”), {ESTADO_CIVIL_EMBARGANTE}, {PROFISSAO_EMBARGANTE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_EMBARGANTE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_EMBARGANTE}, CEP nº. {CEP_EMBARGANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_EMBARGANTE}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (instrumento procuratório acostado), com escritório profissional no endereço indicado no rodapé, onde recebe intimações, ajuizar a presente

## AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

#### **( com pedido de “medida liminar” )**

em face de **{NOME_PARTE_EMBARGADO}** (“Embargado”), {ESTADO_CIVIL_EMBARGADO}, {PROFISSAO_EMBARGADO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_EMBARGADO}, inscrito no CPF(MF) sob o n° {CPF_EMBARGADO}, endereço eletrônico desconhecido,

e (como litisconsorte passivo necessário)

**{NOME_PARTE_EMBARGADO_2}** (“Embargado”), {ESTADO_CIVIL_EMBARGADO_2}, {PROFISSAO_EMBARGADO_2}, residente e domiciliado na {ENDERECO_EMBARGADO_2}, inscrito no CPF(MF) sob o n° {CPF_EMBARGADO_2}, endereço eletrônico desconhecido,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, a seguir delineadas.

### Da Audiência de Conciliação

#### ( a ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)

O Embargante opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão pela qual requer a citação dos Promovidos, por carta (CPC, art. 247, *caput*), para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput* c/c § 5º). Antes, contudo, avalia-se o pleito de medida liminar, aqui almejada.

### Da Tempestividade

#### ( b ) Da Tempestividade

A presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), decorrente de ação de execução por título extrajudicial, Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO_EXECUCAO}.

Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do imóvel (doc. 01).

Portanto, à luz do que preceitua o **art. 675, *caput*, do Código de Processo Civil**, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.

Nesse enfoque é o **enunciado 191**, extraído do **Fórum Permanente de Processualistas** (Carta de SP – 2016), *in verbis*:

> _(arts. 792, § 4º, 675, caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos na forma do *caput* do art. 675. (Grupo: Execução; redação revista no VI FPPC-Curitiba)_

E, ademais, o Embargante tomou conhecimento do esbulho justamente com a publicação do edital em liça (doc. 02). Dessa maneira, por mais esse motivo, os Embargos são tempestivos.

Com esse mesmo entendimento:

**EXECUÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARRENDATÁRIOS DO IMÓVEL RURAL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.048 DO CPC/1973 [CPC/2015, art. 675, *caput*]. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.**

> I. O art. 1.048 do CPC/1973 [CPC/2015, art. 675, *caput*] fixava dois momentos para o ajuizamento dos embargos de terceiro: (1) a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença; e, (2) no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. II. Tendo em vista que não veio a ser ultimado nenhum ato equivalente aos indicados no art. 1.048 do CPC/73 [CPC/2015, art. 675, *caput*] para início do cômputo do prazo de cinco dias para oposição de embargos pelo terceiro, descabida a alegação de extemporaneidade dos embargos. III. Apelo conhecido e provido [ ... ]_

### Do Cabimento dos Embargos de Terceiro no Juizado Especial

#### ( c ) Cabimento dos Embargos de Terceiro em sede de Juizado Especial

Prevalece o entendimento no **FONAJE** é de que:

> _ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS)._

Nessa mesma esteira de raciocínio, impende revelar o magistério de **Felipe Borring**, o qual assevera, *verbo ad verbum*:

> _“É preciso reconhecer, no entanto, que pelo menos três procedimentos especiais, apesar de não previstos na Lei, não podem ser afastados dos Juizados Especiais, por conta de suas peculiaridades: a ação de impugnação de arrematação (art. 903, § 4º, do CPC/15), os embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC/15) e a restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15). De fato, negar aplicação de tais procedimentos obrigaria as partes a terem que recorrer ao mandado de segurança para tutelar seus direitos, desvirtuando o uso do writ. Apesar da ampla aceitação sobre a possibilidade de utilização desses procedimentos, têm ocorrido divergências sobre a forma que tais medidas devem ter dentro dos Juizados Especiais e quem pode propô-las. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que essas pretensões devem ser apresentadas por “simples petição”. Com o devido respeito, mas em observância ao princípio do devido processo legal, temos que o procedimento especial deve ser respeitado. Por outro lado, defendemos, também minoritários, que somente as partes que têm legitimidade adequada aos requisitos previstos no art. 8o podem propor tais demandas perante os Juizados Especiais...”_

### Da Legitimidade Ativa

#### ( d ) Da Legitimidade Ativa

A ação em mira (Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO_ORIGEM}), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“{NOME_PARTE_EMBARGADO}”) e, no polo passivo da mesma, singularmente o senhor {NOME_PARTE_EXECUTADO}.

Destarte, o Embargante não é parte na relação processual, acima citada.

Ademais, conforme adiante se comprovará, o Autor é possuidor direto do imóvel, constrito pela penhora.

Nesse contexto, aquele é parte legítima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

> Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

>
> § 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

( destacamos )

A propósito:

**EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS OPOSTOS PELOS FILHOS DOS EXECUTADOS.**

> Processo extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa de parte. Descabimento. Embargantes que detêm legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito sob a alegação de ser bem de família. Precedente do STJ. Afastado o Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do atual CPC. Apelo dos embargantes provido. Extinção do processo. Julgamento da lide. Questão que é exclusivamente de direito, não demandando ulterior instrução probatória. Aplicação do 1.013, § 3º, I, do atual CPC. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade do bem de família. Principal finalidade da Lei nº 8.009, de 29.3.1990, que consiste na proteção da família do devedor, de modo que o imóvel que serve de residência àquela está impossibilitado de ser objeto de penhora. Caso em que, embora os embargantes aleguem que o imóvel em questão, matriculado sob o nº 51.520 do CRI da Comarca de Assis, consiste no único imóvel de propriedade de seus pais, executados, não trouxeram aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a aludida condição de bem de família. Inviável reconhecer-se a impenhorabilidade do imóvel em discussão. Embargos improcedentes [ ... ]

### Da Legitimidade Passiva e Litisconsórcio Necessário

#### ( e ) Da Legitimidade Passiva

Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor {NOME_PARTE_EXECUTADO}, faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda. Afinal, a decisão judicial, originária deste processo, irá atingi-lo diretamente (CPC, art. 114).

Nesse sentido:

**APELAÇÃO. CÓDIGO DE 1973. AUTOR E RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL AFETADOS PELA SENTENÇA A SER PROFERIDA NOS EMBARGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE AUTOR E RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL FOREM ATINGIDOS PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.**

> O Código Civil de 1973 não possuía regramento específico para composição do polo passivo em Embargos de Terceiro. Aplicava-se, assim, para análise de eventual necessidade de composição de litisconsórcio, a regra do art. 47 do CPC, que, acaso inobservada, constitui nulidade processual absoluta. Se na Ação principal for discutida a validade de negócio de compra e venda havido entre as partes, por meio do qual se transferiu a propriedade de bem móvel, já alienado pelo comprador a terceiro, que manejara embargos, vindicando pela manutenção do negócio jurídico que lhe transferiu a titularidade de tal bem, o julgamento dos embargos terá reflexo para ambas as partes do processo principal, exigindo a formação de litisconsórcio passivo nos embargos pelas partes da Ação principal. Contudo, inobservada sua composição, resta caracterizada a nulidade do processo, ensejando a sua superação por meio da inclusão do réu omitido no polo passivo dos embargos [ ... ]_

Endossam este raciocínio as lições de **Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,** quando assim lecionam:

> _"1. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser..."_

E ainda:

> _"2. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito."_

Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

## Dos Fatos

### 1 – DO QUADRO FÁTICO

Na data de {DATA_VENDA_IMOVEL}, o segundo {NOME_PARTE_RE} (“{NOME_PARTE_RE_APELIDO}”), vendeu ao **{NOME_PARTE_EMBARGANTE}**, por meio de escritura pública, o imóvel sito na {ENDERECO_IMOVEL}, matriculado sob o nº {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL}, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis da {CIDADE_IMOVEL}. Pagou-se o preço de {VALOR_VENDA_IMOVEL} (doc. 01).

Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo {NOME_PARTE_EMBARGANTE} para o exercício de sua atividade profissional, como médico, conforme se extrai do alvará de funcionamento carreado (doc. 02).

Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo foram feitas várias reformas, o que igualmente se atesta da inclusa documentação (docs. 03/17). Ademais, o {NOME_PARTE_EMBARGANTE} sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome (docs. 18/25). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto, do mesmo modo são registradas em nome do mesmo, sendo pagas desde quando aquele tomou posse do imóvel (docs. 26/30).

Resulta, assim, que o {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, desde o pagamento do preço acertado, sempre esteve na posse direta do bem. Confira-se, a propósito, que tal circunstância fático-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do pacto.

Lado outro, depreende-se da inicial da ação de execução (proc. nº. {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}), que o {NOME_PARTE_RE_EXECUCAO}-Embargado ajuizou, em {DATA_AJUIZAMENTO_EXECUCAO}, referido feito executivo (doc. 31).

Uma vez citado para pagar o débito, o segundo {NOME_PARTE_RE} (“{NOME_PARTE_RE_APELIDO}”) quedou-se inerte. Ocasionou, por isso, a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao {NOME_PARTE_EMBARGANTE}. Anexamos, inclusive, o auto de penhora respectivo (doc. 32).

Assim sendo, a ação executiva tivera tramitação normal. Passo seguinte, o imóvel em estudo fora levado à praça, para o que se anunciara em jornal de grande circulação, à luz do edital ora carreado (doc. 33).

Foi então que o segundo {NOME_PARTE_RE} (“{NOME_PARTE_RE_APELIDO}”), na data de {DATA_CONHECIMENTO_EMBARGANTE}, levou esse fato ao conhecimento do {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, pedindo que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.

Foi quando o {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque.

## Do Mérito: Ilegalidade da Constrição Judicial

### 2 – DO MÉRITO

#### 2.1. Quanto à ilegalidade da constrição judicial

Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado. O Embargante, pois, apresenta-se como possuidor direto e não é parte do processo executivo, contudo sofreu turbação por ato judicial (penhora).

Antes de tudo, sopesemos: o caso em vertente não representa fraude à execução. O bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior à propositura da ação executiva (CPC, art. 792, inc. IV).

Noutro giro, essa matéria (fraude contra credores) sequer poderá ser levantada em sede de Embargos de Terceiro.

> **STJ - Súmula nº 195** - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

Na linha de entendimento descrita no art. 674, do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, de sorte a desconstituir a constrição. Para isso, traz à colação prova da posse e/ou propriedade do bem.

Nesse compasso, demonstrado com esta peça vestibular, por meio de inúmeros documentos, que o Embargante detém a posse direta do imóvel, muito antes do aviamento da ação executiva. Desse modo, é possuidor de boa-fé.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo evidenciar as seguintes notas de jurisprudência:

**APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA.**

> Sentença homologatória transitada em julgado. A ausência do registro não invalida o negócio. Posterior penhora do imóvel. A jurisprudência do STJ pacificou-se, com a edição da Súmula n. 84/STJ, no sentido de que o celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução. A aquisição do imóvel pelo embargante antes da realização da penhora e quando inexistia qualquer restrição sobre o bem, evidencia sua boa-fé. Não demonstrada a má-fé do adquirente, descabe a penhora sobre o imóvel. A ausência de registro no álbum imobiliário do contrato de promessa de compra e venda não invalida o negócio. [ ... ]_

### Do Pedido Liminar (Manutenção da Posse)

#### 2.2. Da Manutenção da Posse (Medida Liminar)

Conforme o **art. 678 do CPC/15**, o juiz poderá determinar a manutenção ou a reintegração provisória da posse, mediante a alegação de domínio ou de posse, **se a prova manifesta** (*fumus boni iuris*) for acompanhada do perigo de dano irreparável ou de **risco ao resultado útil do processo** (*periculum in mora*).

No caso em tela, o *fumus boni iuris* é demonstrado pela escritura pública de compra e venda (doc. 01) e pelos inúmeros comprovantes de pagamento de impostos e contas de consumo (docs. 18/30), os quais atestam a posse mansa e pacífica do Embargante desde {DATA_VENDA_IMOVEL}.

O *periculum in mora* está evidenciado pelo fato de o imóvel ter sido levado a leilão (praça), com publicação de edital (doc. 33), configurando risco iminente de alienação judicial do bem.

Assim, requer-se, liminarmente, a expedição de **Mandado de Manutenção de Posse** em favor do Embargante, com as advertências de praxe, com arrimo no **art. 678 do CPC**.

## Dos Pedidos

### 3 – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. A concessão da **MEDIDA LIMINAR** *inaudita altera pars*, para determinar a manutenção da posse do imóvel constrito em favor do Embargante, expedindo-se o competente Mandado de Manutenção de Posse, com fulcro no art. 678 do CPC;

2. A citação dos Embargados, **{NOME_PARTE_EMBARGADO}** e **{NOME_PARTE_EMBARGADO_2}**, por carta (CPC, art. 247, *caput*), para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia;

3. A intimação do **{NOME_PARTE_EXECUTADO}**, parte no processo principal, para, querendo, intervir nestes Embargos, dada a formação de litisconsórcio passivo necessário-unitário;

4. A intervenção do Ministério Público, caso entenda Vossa Excelência pela necessidade de sua atuação no feito;

5. Ao final, a **TOTAL PROCEDÊNCIA** dos presentes Embargos, para o fim de:

a) Confirmar a liminar, desconstituindo, de forma definitiva, a penhora realizada sobre o imóvel sito na {ENDERECO_IMOVEL}, devidamente qualificado nos autos, determinando o seu cancelamento;

b) Condenar os Embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados por Vossa Excelência.

6. Requer, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pela prova documental já acostada, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, se necessário, e depoimento das partes na audiência de conciliação.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_VENDA_IMOVEL}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO_5}.

{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

## Jurisprudência Aplicável

**Jurisprudência Atualizada desta Petição:**

**RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 84 DO STJ. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O EMBARGANTE NEGOCIOU O IMÓVEL ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. INSTRUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.**

> I. “É Admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula nº 84 do STJ). II. Na hipótese, a despeito da singeleza do instrumento de compromisso de compra e venda acostado aos autos, foi formalizado antes da concretização dos atos constritivos com reconhecida firma em cartório, conferindo validade ao negócio jurídico e afastando o alegado conluio ou a má-fé das partes. (TJMS; AC {NUMERO_PROCESSO_TRIBUNAL}; {CAMARA_CIVEL}; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; DJMS {DATA_PUBLICACAO_DJMS}; Pág. {NUMERO_PAGINA_DJMS})

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