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Ação de Despejo por Sublocação

Petição Inicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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# Ação de Despejo por Infração Legal e Contratual

_Petição inicial de Ação de Despejo por infração legal e contratual (sublocação não autorizada do imóvel de locação não residencial). A petição fundamenta o pedido no art. 9º, II, art. 13 e art. 47, I da Lei do Inquilinato, requerendo a citação e a designação de audiência de conciliação._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}.

## Qualificação das Partes e Objeto da Ação

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF (MF) sob o nº {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 9º, inc. II, art. 13, *caput* c/c art. 47, inc. I da Lei do Inquilinato, ajuizar a presente

## AÇÃO DE DESPEJO

**(“POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL”)**

em face de

**{NOME_PARTE_RE}**, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RE}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº {CNPJ_PARTE_RE},

e em face de seu fiador,

**{NOME_FIADOR}**, {ESTADO_CIVIL_FIADOR}, {PROFISSAO_FIADOR}, residente e domiciliado na {ENDERECO_FIADOR}, possuidor do CPF (MF) nº {CPF_FIADOR},

ambos com endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e direito, a seguir expostas.

### Preliminares

### Da Audiência de Conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão pela qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput* c/c § 5º).

## Dos Fatos

### Da Síntese dos Fatos

O Autor celebrou com o Réu, em {DATA_CONTRATO}, contrato de locação para fins não residenciais do imóvel sito na {ENDERECO_IMOVEL}, nesta Capital. O prazo de duração fora de {PRAZO_CONTRATO} meses. O aluguel mensal é de R$ {VALOR_ALUGUEL}. ( **doc. 01** )

O propósito do enlace contratual da locatária-ré seria de instalar uma Clínica Dentária, o que se observa da cláusula 3ª.

Segundo também revela a cláusula 8ª, é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros no trato locatício, sobretudo para fins de empréstimo, cessão ou sublocação.

Todavia, em que pese a restrição contratual supra-aludida, a Promovida, inadvertidamente, sublocou o imóvel para outros dentistas. De logo se mostra prova documental, demonstrando o anúncio estampado na porta do prédio ( **doc. 02**). Igualmente, por fotografias que mostram a instalação de outras salas ( **docs. 03/07**).

Não bastasse isso, o irmão do Promovente simulou pretensão de alugar uma das salas. Para sua surpresa, de fato lhe foi entregue cadastro e relação de documentos (com o valor do aluguel). ( **docs. 08/09** )

Diante desse quadro fático, devido o ajuizamento da presente ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato e, mais, no enlace contratual.

## Do Direito

### Do Direito

Por isso, a conduta do Réu, seguramente, infringiu norma legal e, tal-qualmente, acerto contratual.

Reza a Lei do Inquilinato, no tocante à sublocação, *verbo ad verbum*:

> **LEI DO INQUILINATO**

> Art. 13 – A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

Nesse passo, afirma-se que inexistiu qualquer forma de autorização de sublocação do bem locado. É dizer, essa circunstância vai de encontro aos ditames da regra locatícia, acima destacada; há, de fato, uma infração legal.

De outro contexto, percebe-se que fora disposto expressamente no contrato locatício a impossibilidade de sublocação do bem (cláusula 8ª). Assim, aqui existe também uma infração contratual que abre espaço para o despejo (LI, art. 47, inc. I).

Com essa compreensão, a Lei do Inquilinato prevê:

> **LEI DO INQUILINATO**

> Art. 9º – A locação também poderá ser desfeita:

> II – em decorrência de prática de infração legal ou contratual;

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