# Ação de Danos Morais contra Fabricante de Veículo por Vício de Segurança
_Ação de Danos Morais proposta por consumidora contra fabricante de veículos devido à descoberta tardia de falha de segurança (fixação do cinto de segurança) em veículo 0km adquirido, expondo-a e sua família a risco de morte. O modelo busca a reparação por danos morais com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil._
## Qualificação e Propositura da Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, funcionária pública estadual, portadora do CIC {NUMERO_CIC}, e RG {NUMERO_RG}, residente na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, por intermédio de seu advogado infrassinado, devidamente constituído, (doc. Procuratório anexo), vem mui respeitosamente a presença de V. Exa. propor a presente
**AÇÃO DE DANOS MORAIS**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, requerendo que esta seja devidamente citada para responder na forma da lei, em sua sede principal na cidade de {CIDADE_SEDE_RE}, endereço {ENDERECO_SEDE_RE}, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer.
## DOS FATOS
1º- Que a requerente na data de {DATA_AQUISICAO}, adquiriu desta conceituada montadora de veículos, em uma de suas revendas autorizadas, mais precisamente a {NOME_REVENDA}, conforme prova cópia da nota fiscal de Nº {NUMERO_NOTA_FISCAL} (doc 02), estabelecimento comercial este, hoje não mais existente, um veículo 0km, de modelo {MODELO_VEICULO} quatro portas, 1.0, ano e modelo {ANO_MODELO_VEICULO}, de Nº de chassi {NUMERO_CHASSI}, cor {COR_VEICULO}, pelo o qual pagou, à vista em dinheiro a quantia de R$ {VALOR_PAGO}.
2º- Que adquiriu o citado veículo desta marca de fabricante, confiante no marketing de propagandas, que relatam segurança, conforto, versatilidade e desempenho como adjetivos dos veículos da {NOME_FABRICANTE}, pois apesar de ser um veículo da categoria popular, acreditava a autora nestes requisitos para o bom uso familiar do carro.
3º- Entretanto, ficou surpresa a autora, quando na data de {DATA_AVISO_RECALL}, exatamente um ano e oito meses após a compra do veículo, somente quando foi avisada, de forma muito atrasada, por esta montadora de veículos, através de uma simples carta, que o seu carro não apresentava normas de seguranças adequadas para o uso, comunicando que a mesma deveria comparecer a um serviço autorizado {NOME_SERVICO_AUTORIZADO} para a instalação de reforço nos trilhos dos bancos dianteiros, na região de fixação dos cintos de segurança, próximo a alavanca do freio de mão, conforme prova, a cópia da carta anexada.
4º- Ora, imagine o douto julgador, a imprudência da citada fábrica e montadora em colocar à venda veículos novos e de valores altos, que ainda não ofereçam segurança para os seus consumidores, além do mais a irresponsabilidade na intempestividade do aviso de que aquele determinado produto não é seguro, sabendo-se que a autora sofreu perigo de morte juntamente com seus familiares no uso deste veículo, durante quase dois anos, pois só foi avisada de tal fato em outubro do ano corrente. Ademais, se pergunta, se neste período acontecesse um acidente ocasioado a sua própria morte ou de sua única filha ou de outro ente querido, será que esta montadora iria responsabilizar-se por isto? ????????? E mesmo assim não seria tarde demais, pois é velho e sábio o ditado que diz “Antes prevenir do que remediar”:
Falha no cinto do {MODELO_VEICULO} pode ter causado 2 mortes.
Um dos motivos para a fadiga no material de fixação do cinto seria as condições das estradas e das ruas brasileiras, diz a {NOME_FABRICANTE}.
A {NOME_FABRICANTE} admitiu ontem que a falha no material da peça de fixação do cinto de segurança do {MODELO_VEICULO} pode ter causado a morte de duas pessoas em dois acidentes no País. A montadora, que anunciou oficialmente um recall de mais de 1 milhão de veículos fabricados entre {DATA_INICIAL_FABRICACAO} e {DATA_FINAL_FABRICACAO}, informou ter conhecimento do defeito desde abril do ano passado. Na ocasião, o motorista de uma picape {MODELO_PICAPE}, ano {ANO_PICAPE}, modelo {MODELO_PICAPE_ESPECIFICO}, morreu no capotamento de seu veículo em {ESTADO_ACIDENTE}. Em julho deste ano, um novo acidente no Estado com outra picape {MODELO_PICAPE} de mesmo ano e modelo de fabricação matou mais uma pessoa. O desprendimento do cinto de segurança de sua base pode ter sido a causa das duas mortes. “Não está constatada a conexão entre o fato de o cinto ter se soltado e as mortes, mas há uma presunção”, admitiu o vice-presidente da {NOME_FABRICANTE}, {NOME_VICE_PRESIDENTE}.
Desgaste
De acordo com ele, o desgaste na peça que prende o cinto – um trilho importado do fornecedor ………… – foi observado em outros {NUMERO_ACIDENTES_SEM_MORTES} acidentes sem mortes no território brasileiro. A …(Fabricante)… assegurou ter prestado assistência e indenização aos familiares dos mortos, mas não revelou os nomes das vítimas. A montadora não considera que houve demora no anúncio do recall. Segundo a ….(Fabricante), foram realizados mais de {NUMERO_TESTES_CRASH} testes de crash na Europa e no Brasil com o ….(carro)…. O diretor de Engenharia da montadora, …….., alegou que os casos de soltura do cinto foram observados em veículos com alta quilometragem. ..(vice-presidente da montadora)… apontou como um dos motivos para a ocorrência da fadiga no material de fixação do cinto as condições das estradas e das ruas brasileiras. Segundo ele, o problema não foi constatado nos veículos exportados para a América do Sul, o México e a África do Sul. O executivo informou que a montadora protocolou um ofício no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça em {DATA_PROTOCOLO_DPDC} deste ano, informando que faria o recall a partir do dia ……… “As providências já haviam sido tomadas antes do vazamento das informações na imprensa”, ressaltou ………. “Tecnicamente, não havia a possibilidade de antecipar o recall uma vez que precisávamos treinar a rede de concessionárias”, justificou.
Fonte: jornal……
Data: {DATA_PUBLICACAO}
—–Seguem transcritas outras matérias jornalísticas sobre o assunto—–
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## DO DIREITO
É mister salientar que era de total conhecimento desta montadora, conforme inclusive foi divulgado na imprensa e todos os meios de comunicação que ressaltam o famoso “CASO …….”, como matéria de marketing, pois é clara na legislação do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade das fábricas e montadoras, como reza o seu art.:
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civis e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.
### DOS DANOS MORAIS
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco.
O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato. A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do *jus vindicatae*, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado, e na capacidade econômica do responsável.
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (grifos meus)
(MARIA HELENA DINIZ é advogada, jurista, autora de varias obras de Direito Civil, Filosofia do Direito e introdução ao Direito).
Fabricante….. admite mortes por falhas no cinto do ……..
A …. Fabricante….. admitiu ontem que a falha no material da peça de fixação do cinto de segurança do ………… pode ter causado a morte de duas pessoas em dois acidentes no País. …………….(continua a matéria)…
Data: ……….
Fonte: …Jornal…..
É fácil se analisar, com estas matérias de grande respaldo, os direitos desta consumidora, uma pessoa idônea, que não tem qualquer obrigação em saber das falhas que um automóvel 0Km possa apresentar, pois como qualquer pessoa acredita e confia na escolha da marca conceituada da qual esta adquirindo um produto, e tal marca ou fábrica é que tem responsabilidade sobre o que fornece, como expõe o Código de Defesa do Consumidor que diz:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
**Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço**
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
A expressão “responsabilidade do fabricante”, vem identificando as hipóteses de responsabilidade do empresário pela fabricação e distribuição de bens defeituosos no mercado, causadores de dano à integridade psicofísica das vítimas, ou ao seu patrimônio. Para a configuração dessa responsabilidade é irrelevante sejam as vítimas partes da cadeia de circulação jurídicas do produto, mantendo, com este, uma mera relação de fato decorrente do uso ou consumo, ou, simplesmente, tenham se exposto aos efeitos do seu campo de periculosidade.
“a dicção que se infere é de que todas as pessoas que introduzem qualquer produto no mercado de consumo, independentemente de culpa, são responsáveis pela reparação de danos causados aos consumidores. O conteúdo do *caput* do artigo 12, já mencionado, envolve todas as etapas do fabrico de qualquer produto. A descrição hipotética é a mais envolvente possível. Compreendem todo e ciclo produtivo. Exige um dever de diligente e aperfeiçoada fabricação, a partir do projeto, construção, montagem, fórmulas, manipulação etc” (“Código do Consumidor – Responsabilidade Civil pelo fato do produto e do serviço” – RT 666/35·).
E também como garante a Constituição Federal em seu artigo 5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
………………………………(inclui matéria jornalística)…………………
“O dano moral é a lesão que afeta os sentimentos, vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, produzindo angústia, dor, humilhação, etc.” (ll danno, p. 121)’
Com o argumentado, de que deve ser reparado o direito moral de credibilidade e confiança no uso do automóvel pela autora, diante do explícito, sabendo-se do trauma psíquico da mesma, que por dispensar tal confiança em um produto defeituoso, utilizou o mesmo, arriscando a própria vida e de seus familiares, requer assim a notificação do demandado no citado endereço supracitado para defender-se em juízo, no prazo legal, sob pena de sua falta acarretar revelia.
## Dos Pedidos
Requer também a condenação do demandado em R$: {VALOR_DANO_MORAL}, (SEIS MIL REAIS) referentes ao dano moral e exposição ao risco eminente o qual se submeteu à autora.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Dá à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA}.
Vitória de Santo Antão /PE, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/PE {NUMERO_OAB_ADVOGADO}