# Ação de Curatela
_Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, fundamentada na incapacidade do interditando decorrente de AVC, visando a proteção patrimonial e a gestão de benefícios previdenciários._
## Endereçamento e Tutela Provisória
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ____ DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE {CIDADE_PARTE_AUTORA}
**[ Pede-se tutela provisória de urgência ]**
## Qualificação e Ajuizamento
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, {PROFISSAO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, em {CIDADE_PARTE_AUTORA} – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, da Lei Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 747 e seguintes c/c art. 300, um e outro do **Código de Processo Civil**, e, além disso, sob a égide do art. 84 e 85, do **Estatuto da Pessoa com Deficiência**, ajuizar a presente
## **AÇÃO DE CURATELA**
em desfavor de **{NOME_PARTE_RE}**, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
## Considerações Iniciais
### ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
#### 1.1. Benefícios da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, *caput*)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário-mínimo. ( **doc. 01** )
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
#### 1.2. Prioridade na Tramitação do Processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. ( **doc. 02** )
### Fatos Essenciais Atrelados ao Pleito
### ( 2 ) – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
#### 2.1. Fatos Essenciais Atrelados ao Pleito
A {NOME_PARTE_AUTORA} é esposa do aqui promovido. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_03}** )
Esse sofreu foi vítima de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC), evento ocorrido em {DATA_OCORRENCIA_AVC}, por meio laudos médicos ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_04_07}** ).
Na data do episódio, registre-se, aquele ficou internado no {NOME_HOSPITAL}, por um período de {TEMPO_INTERNACAO} dias. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_08}** )
Chama-se atenção ao extenso relatório, diagnosticado pelo médico neurologista Dr. {NOME_MEDICO}, que, em síntese, observou que:
> _“O paciente se encontra estável mas, devido ao AVCi, desenvolveu sequelas motoras e não motoras importantes (plegia em membro superior direito e paresia grave em membro inferior direito, afasia, disfagia e um possível déficit cognitivo de difícil avaliação devido às demais sequelas já relatadas).”_
No mais, não se descure, de igual modo, os estudos de imagem, feitos naquele nosocômio, mormente de tomografia cerebral, que relatam transformação hemorrágica, de etiologia isquêmica. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_09_11}** )
Atualmente, em casa, segue em acompanhamento contínuo de Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Técnico de Enfermagem, até mesmo para cuidados básicos de higiene.
De destacar-se, também, que o episódio o acometeu no comprometimento da fala e perda de mobilidade. Outrossim, apresenta alterações sobre o aparelho psíquico, mormente as funções da memória e cognição. Inclusivamente há notória dificuldade na manifestação adequada de suas vontades, com necessidade de assistência por membros da família.
Esse é enfático que a morbidez se encontra em grau avançada, o que motivou, inclusivamente, a propositura desta ação.
Lado outro, não se perca de vista a idade avançada daquele, hoje com {IDADE_INTERDITANDO} anos de idade. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_12}** )
Doutro giro, mostram-se inúmeras prescrições de medicamentos, todos voltados ao tratamento dele. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_13_19}** )
Esses documentos põem de manifesto quaisquer dúvidas acerca do grau de incapacidade do Réu.
É certo que o Interditando, que vive em companhia daquela, é incapaz, minimamente, de reger seus atos, suas atividades diárias. Há completa dependência dessa.
Acrescente-se o com déficit cognitivo severo. O Interditando é incapaz de formalizar comunicação oral e escrita; das atividades de vida diária e de vida prática, necessitando de cuidados integrais de familiares/cuidadores, em tempo integral.
De resto, contundentemente esta ação se mostra viável, sobremodo para fins de percepção de valores originários de benefício previdenciário, realizar movimentações financeiras etc.
### Incapacidade do Interditando e Fundamentação Legal
#### 2.2. No Âmago do Pedido: Incapacidade do Interditando
Não há margem de dúvida de que o Interditando é incapaz de praticar os atos da vida civil. Isso, frise-se, corroborado por farta prova documental, que apontam limitações graves, motivos suficientes à decretação da interdição daquele.
É cediço que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela foi revestido de novos contornos. Dessarte, considera-se, atualmente, medida protetiva extraordinária. Além disso, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, no menor tempo possível, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
No ponto, confira-se:
**Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.**
> **Art. 84**. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
>
> § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
>
> § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
>
> § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
>
> § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
>
> **Art. 85.** A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
>
> § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
>
> § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
>
> § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Fiel a essas diretriz, comporta igualmente trazer à colação o que se dispõe na **Legislação Substantiva Civil**, quando, tocante à curatela, estipula *ad litteram*:
> **Art. 1.767**. Estão sujeitos a curatela:
>
> I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Nessas pegadas, o Interditando merece abrigo às exceções previstas em Lei. É inafastável que um terceiro, com vínculo afetivo e familiar, ainda que momentaneamente, intervenha em prol daquele.
Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de **Rolf Madaleno**, o qual professa, *ipsis litteris*:
> _A curatela protege os adultos portadores de deficiência mental, quando destituídos de discernimento para o exercício dos atos de administração da vida civil, e, bem ainda, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os pródigos e o nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não detendo o poder familiar (CC, art. 1.779). O critério adotado pelo Código Civil para que alguém possa ser declarado incapaz de reger seus bens por deficiência mental é de caráter biológico, porquanto a deficiência mental deve ser de tal gravidade, que seja possível afirmar que o enfermo não governa sua própria conduta, constituindo-se em um estado ordinário de saúde, e não um estado acidental. A doença mental não precisa ser contínua, mas tem de ser habitual, ainda que o curatelado detenha intervalos de lucidez, a enfermidade manifesta-se sempre presente. Em suma, o pressuposto da interdição do deficiente mental é de que seu estado de alienação seja habitual ou permanente e que a enfermidade incida de forma a privar o sujeito de poder governar seus bens. [ ... ]_
Chegando a idêntica conclusão, leciona **Carlos Roberto Gonçalves** que:
> _3.2. Curatela dos impedidos, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade_
>
> _O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) declara sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”._
>
> _A expressão, também genérica, não abrange as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes, referidas no revogado inciso II do art. 3º do Código Civil, mas as que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou permanente, em virtude de alguma patologia (p. ex., arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes)._
>
> _Não se cuida, como já dito, de enfermidade ou deficiência mental, mas de toda e qualquer outra causa que impeça a manifestação da vontade do agente._
>
> _Incluem-se aqui as doenças graves que tornam a pessoa completamente imobilizada, sem controle dos movimentos e incapacitadas de qualquer comunicação, em estado afásico, ou seja, impossibilitadas de compreender a fala ou a escrita, como sucede comumente nos casos de acidente vascular cerebral (isquemia e derrame cerebral), e nas doenças degenerativas do sistema nervoso, que deixam a pessoa prostrada, sem lucidez, perturbada no seu juízo e na sua vontade, ou em estado de coma._
>
> _Excluem-se, todavia, aqueles que, mesmo sendo portadores de lesões de nervos cerebrais, conservam a capacidade de se comunicar com outras pessoas, por escrito ou sinais convencionados. [ ... ]_
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
**APELAÇÃO CÍVEL. .**
Curatela. Estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015) estabelece que a capacidade civil é a regra e a interdição medida provisória e excepcional. Laudo pericial que atestou o declínio na autonomia da interditanda, que apresenta quadro neurológico debilitado após avc. Incapacidade civil da curatelada para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
**. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENFERMIDADE MENTAL. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. COMPROMETIMENTO ABSOLUTO. CURATELA ESTENDIDA. PODERES DE REPRESENTAÇÃO.**
Apurado que a enfermidade mental do interditando compromete em definitivo e de forma absoluta o seu discernimento para todos os atos da vida civil, necessária a concessão da tutela com poderes de representação, de forma a promover a devida proteção de seus interesses. [ ... ]
**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA. INCAPACIDADE ADQUIRIDA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PROVAS ROBUSTAS DA INCAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ. GENITORA NOMEADA CURADORA EM ATUAÇÃO PELO MELHOR INTERESSE DO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.**
1. A curatela configura medida extrema que deve ser decretada com lastro em prova robusta da incapacidade da pessoa portadora de necessidades especiais. 2. Presente nos autos provas suficientes da incapacidade civil do interditando, atestada por meio de laudos médicos, perícia e entrevista judicial, deve ser mantida a sua interdição. 3. Ausentes provas e sequer indícios de que a curadora nomeada. Mãe do interditando. Não seja hábil para o exercício do múnus, deve ser mantida a curatela com a genitora do interditando. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de produção de estudo social requerido pelo Ministério Público, quando referida prova se mostra despicienda no contexto dos autos e fundamentadamente indeferida pelo d. Juízo *a quo*, de acordo com o sistema de persuasão racional, nos termos do art. 370, do CPC. [ ... ]
## Pedido de Tutela de Urgência e Pedidos Finais
### ( 3 ) – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
O quadro fático, aqui narrado, torna incontroverso da necessidade de **curador provisório**.
### ( 4 ) – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
2. A concessão da **Tutela de Urgência**, para fins de nomeação da Requerente como **Curadora Provisória** de {NOME_PARTE_RE}, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a respectiva certidão ser expedida com urgência, para que a Autora possa movimentar as contas do Interditando e receber seus benefícios previdenciários.
3. A concessão da Prioridade na Tramitação do Feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
4. A citação do Réu, na forma do art. 752, do CPC, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia.
5. A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito, conforme preceitua o art. 178, II, do CPC.
6. A realização de exame médico pericial no Interditando, com observância do rito previsto nos artigos 464 e seguintes do CPC, para que se confirme a incapacidade civil do Réu.
7. Ao final, a procedência da ação para que seja decretada a **Curatela Definitiva** de {NOME_PARTE_RE} em favor de {NOME_PARTE_AUTORA}, com os poderes de representação inerentes à natureza do múnus, notadamente para movimentação de contas bancárias e recebimento de benefícios previdenciários.
8. A condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pleito.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental acostada, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, e, se Vossa Excelência entender necessário, por prova pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ __________.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_PARTE_AUTORA}, ____ de ____________ de ______.
_________________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}