Ação de Cobrança de Adicional de Periculosidade de Servidor Público Municipal
Petição inicial de Ação de Cobrança de adicional de periculosidade movida por servidor público municipal eletricista contra a Fazenda Pública, alegando trabalho em condições de risco elétrico intermitente e ausência de pagamento do adicional. O pedido inclui gratuidade da justiça, audiência de conciliação, reconhecimento do direito ao adicional conforme NR-15 e legislação municipal, e reflexos nas demais verbas, observada a prescrição quinquenal.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Qualificação e Fundamento Legal
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, servidor público municipal, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Capital – CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no art. 39, § 3°, da Constituição Federal c/c NR n° 15, anexo IV e NR n° 10, item 10.2.8, ambas do MTE, ajuizar a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE {NOME_DO_MUNICIPIO}, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. {NUMERO_ENDERECO_RE}, {CIDADE_RE} (PP) – CEP {CEP_RE}, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
Preliminares
A - DO INTROITO
A.1. Da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
A.2. Da Audiência de Conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).
Dos Fatos
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS (CPC art. 319, inc. III)
O Autor é servidor público efetivo municipal, exercendo seu mister perante Administração ré desde {DATA_ADMISSAO}.
Noutro giro, o mesmo, desde início, sempre exerceu a função de {FUNCAO_EXERCIDA}.
O labor daquele era o de, unicamente, na qualidade de eletricista, instalar, fazer manutenção e reparar a fiação elétrica em equipamentos elétricos. Igualmente, realizava seu trabalho no setor de obras do Município, realizando a manutenção, instalação e reparos na rede elétrica, sempre energizada.
Vê-se, lado outro, que, durante esse lapso de tempo, o Autor recebera, tão só, o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo respeitante ao adicional ora perseguido. A propósito, carreamos os correspondentes holerites (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_HOLERITES}).
Trabalhava, portanto, em exposição intermitente a sistema elétrico de baixa potência, máxime em unidades consumidoras de energia elétrica, sempre em condição de risco de choque.
Desse modo, o servidor público trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional, muito menos EPI´s destinados à sua proteção.
O expediente era de {HORAS_DIARIAS} horas diárias, iniciando-se às {HORARIO_INICIO}h e findando às {HORARIO_FIM}h. Percebia como vencimento a quantia de R$ {VALOR_VENCIMENTO} (.x.x.x), equivalente ao padrão de vencimentos para o cargo (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_VENCIMENTOS}).
De resto, o Autor faz jus ao direito de perceber o adicional de periculosidade e, de consequência, igualmente ao pagamento das diferenças do período antes mencionado, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente.
HOC IPSUM EST.
Do Direito - Adicional de Periculosidade
2 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos (CPC, art. 319, inc. III)
2.1. Do Adicional de Periculosidade
(NR, n° 15, anexo IV c/c Lei Municipal n° 001122/2000 )
Desde o início de seus préstimos o Promovente laborou em condições periculosas. Todavia, nada foi pago nesse sentido.
Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, aqui demandada, por legislação própria ( CF, art. 37, inc. X c/c art. 39, § 3°), possibilitou o pagamento do adicional de periculosidade, in verbis:
Lei Municipal n° 001122/2000
Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
(...)
Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.
§ 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
(...)
§ 5º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade, mormente porquanto a verba em estudo não se encontra dentre aquelas arroladas no art. 39, § 3°, da CF. Por isso, criada a respectiva norma pela Administração, de rigor o seu pagamento.
Lado outro, é inarredável que o Autor exercera seu mister, embora em rede de baixa tensão, porém com risco intermitente de choque elétrico. Ademais, de bom alvitre destacar que sempre existe a possibilidade de, inclusive, a energização acidental e, com isso, haver o choque elétrico. Nesse passo, ambiente perigoso.
Nesse diapasão, a rede elétrica de baixa tensão, por si só, não tem o condão de anular a periculosidade do risco de choque elétrico. Até porque, adicione-se, a Promovida nada fizera de sorte a anular o referido risco. ( CLT, art. 195, § 1° c/c NR n° 10, item 10.2.8 )
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de {DOUTRINA_UTILIZADA}:
Chamo a atenção para a expressão “risco acentuado”, presente na redação do art. 193. A definição dessa expressão não consta nem na CLT, nem na NR16. Para ajudar no seu entendimento, vejamos os conceitos de risco e perigo:
• Risco é a probabilidade de ocorrência de determinado evento que possa causar dano. O nível do risco depende da severidade do dano e da probabilidade de sua ocorrência.
• Perigo ou fonte do risco é a situação de trabalho que, de forma isolada ou combinada, tem o potencial de dar origem a riscos à saúde e segurança no trabalho.
O risco acentuado, portanto, é a probabilidade aumentada da ocorrência de evento que possa causar dano. Ao regulamentar o art. 193 da CLT, a NR16 enumerou taxativamente as atividades em condição potencial de risco acentuado e nos casos aplicáveis, as respectivas áreas de risco acentuado. A norma determina ainda que todas as áreas de risco devem ser delimitadas, sob a responsabilidade do empregador. Segundo o item
16.3 com redação dada pela Portaria 1.565/2014, também é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
(...)
O Anexo 4 regulamenta o inciso I do artigo 193 da CLT, que garantiu de forma geral o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica em sua atividade laboral.
Os seguintes trabalhadores têm direito à percepção do adicional de periculosidade:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta-tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC que não atendam ao disposto no item 10.2.8 da NR10. Isso significa que, caso um trabalhador realize atividade em instalações de baixa tensão sem que tenham sido adotadas as medidas de proteção coletiva estabelecidas no item 10.2.8 da NR10, ele terá direito à percepção do adicional de periculosidade; [ ... ]
(destacamos)
Nesse compasso, o labor realizado por aquele se enquadra dentre aqueles delineados na NR-15, anexo 4 e NR-10, item 10.2.8, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com rede elétrica energizada.
De mais a mais, cabe colacionar o que rege Súmula e OJ acerca do tema:
OJ 324 da SBDI-1 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.
TST, Súmula 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os seguintes arestos:
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Comprovação dos requisitos. Concessão. Sentença mantida. "o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. ". [ ... ]
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO À RIOLUZ.
Ilegitimidade passiva configurada. Adicional de periculosidade. Pretensão de recebimento do adicional calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor. Súmula nº 191 do TST. Inaplicabilidade. Inexistência de supedâneo legal para a alteração de base de cálculo pretendida. Manutenção da sentença. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade da empresa {NOME_EMPRESA_RIOLUZ} para figurar no polo passivo da demanda, bem como, quanto à existência de direito à percepção do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo autor. Da preliminar de legitimidade passiva da empresa {NOME_EMPRESA_RIOLUZ}. Sustenta o autor, preliminarmente, a legitimidade passiva da empresa {NOME_EMPRESA_RIOLUZ} para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que esta possui cnpj próprio e fundos oriundos do exercício de sua atividade-fim. Razão não assiste ao apelante. Nosso código de processo civil positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: A) legitimidade de parte e b) interesse processual. Salutar destacar a lição de belinetti ao afirmar que as condições acima são genéricas não consistindo num elenco fechado, taxativo. Assim, em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede. Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício. In casu, o autor é servidor público do município do {NOME_DO_MUNICIPIO}, tendo sido transferido da extinta comissão municipal de energia para o quadro de pessoal da administração direta, nos termos da Lei nº {NUMERO_DA_LEI}, sendo automaticamente cedido à companhia municipal de energia e iluminação. {NOME_EMPRESA_RIOLUZ}, onde exerce a função de eletricista de rede até os dias atuais. Compulsando os autos, verifica-se que os contracheques colacionados pelo autor foram emitidos pela prefeitura do {NOME_DO_MUNICIPIO} (fls. {NUMERO_DAS_FLS}), de forma que inexiste dúvida de que o autor está vinculado à administração direta do município do {NOME_DO_MUNICIPIO}, o que, por sua vez, afasta a legitimidade da empresa rio luz (ligada à secretaria de obras do município) para figurar no polo passivo da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar de legitimidade passiva da empresa {NOME_EMPRESA_RIOLUZ}. Do meritum causae. No mérito, melhor sorte não assiste ao autor. O artigo 37, caput, da CR dispõe que a administração pública deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade em toda a sua esfera, não vedando a possibilidade de concessão de gratificações e vantagens aos servidores públicos, nos termos do artigo 39,§ 3º da CR. No caso dos autos, o autor entende fazer jus ao direito de perceber o adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas que compõem sua remuneração, e não somente sobre o seu vencimento-base, como vem ocorrendo. Para tanto, fundamente sua pretensão na Súmula nº 191 do TST e na Lei nº 7.369/85. Entretanto, é necessário observar que o regime da relação de trabalho existente entre as partes é estatutário, ou seja, o autor, uma vez que se encontra vinculado à administração direta do município do {NOME_DO_MUNICIPIO} (servidor público municipal), submete-se às regras do regime jurídico próprio, nos termos da Constituição Federal de 1988, de forma a afastar a aplicação das normas celetistas ao caso concreto ora analisado. Neste sentido, é importante destacar que o pagamento do referido adicional está sendo efetuado em consonância com o disposto na Lei nº 1.012/87, regulamentada pelo Decreto nº 7.688/88, não havendo supedâneo legal para a pretendida alteração em sua base de cálculo. Inexistindo previsão em Lei Municipal que garanta o pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração mensal do servidor, como pretendido pelo autor, mostra-se descabida a incidência da Súmula nº 191 do TST, já que esta é aplicável a relações de trabalho regidas pela CLT, o que, como visto, não é o caso dos autos. Por fim, quanto à alegação de que a alteração da base de cálculo promovida pela Lei nº 12.740/12 não o atinge, haja vista que seu contrato de trabalho foi firmado no ano de 1988, constitui-se, este, tema estranho ao decisum recorrido, haja vista que não há qualquer menção à matéria na fundamentação do julgado. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. [ ... ]
Desse modo, faz jus ao adicional de periculosidade, o qual integrará o vencimento, servindo de base ao cálculo dos reflexos.
Da Prescrição
2.2. Da Prescrição
Levando-se em consideração que figura no polo passivo a Fazenda Pública, há, por isso, regra própria quanto à avaliação do prazo prescricional.
É indissociável que, na hipótese, não obstante tratar-se a verba perseguida de caráter alimentar, com propósito de cunho condenatório, aplica-se o que rege o Decreto n°. 20.910/32, o qual reza, nesse tocante, ad litteram:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, vejamos o que leciona {FUNDAMENTOS_JURIDICOS}:
Entendemos que, como a Fazenda Pública obedece à lei especial, não é correto aplicar o Código Civil à responsabilidade extracontratual do Estado, ainda mais diante do fato de que o Estado já possui diversas prerrogativas processuais: prazos dilatados, duplo grau obrigatório ou remessa ex officio, execução por precatório. Note-se que o STF já decidiu que não é possível a ampliação do prazo para ação rescisória em favor da Fazenda Pública por simples medida provisória, então, defendemos que menos correto ainda seria a possibilidade de redução do prazo, em desfavor dos particulares lesados, por meio de interpretação sistemática mormente se existe legislação especial expressa no sentido da prescrição quinquenal. [ ... ]
Ilustrativo transcrever o aresto que se segue, originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Hipótese em que ficou consignado: a) em caso de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor público, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) somente com a vigência da LC 27/2008, em 5.3.2008, que revogou a vantagem prevista na LC 1/2001 do Município de Seara, teve início a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Logo, interposta a ação em 30.1.2013, afasta-se a prescrição do fundo de direito, devendo ser reconhecida apenas a impossibilidade de cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. [ ... ]
Lado outro, com a propositura desta demanda ocorre o fenômeno processual da interrupção da prescrição (CC, art. 202, inc. I c/c CPC, art. 59 e art. 240).
De mais a mais, vê-se que a pretensão em espécie diz respeito ao pagamento de trato sucessivo, advindo de relação obrigacional entre os litigantes. Nesse compasso, o referido prazo prescricional apenas incide sobre as parcelas vencidas, observando-se o quinquênio, com termo inicial sendo a data da propositura desta ação.
Esse é, a propósito, o que se extrai do verbete da Súmula 85, do STJ, o qual reza, verbo ad verbum:
STJ, Súmula 85
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Por conseguinte, há de ser concedido à Autora, por sentença meritória, o direito a receber as parcelas remuneratórias em destaque, por todo o período que laborou para a Fazenda Pública, observando-se o período prescricional aludido.
Dos Reflexos e da Base de Cálculo
2.3. Dos Reflexos e da Base de Cálculo
2.3.1. Da Base de Cálculo
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Promovente laborou, em verdade, em ambiente periculoso.
Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, por legislação própria ( CF, art. 37, inc. X c/c art. 39, § 3°), autorizou o pagamento do adicional de insalubridade, in verbis:
( ... )
Dos Pedidos
3 – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
O deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC;
A designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC;
A citação da Fazenda Pública Municipal, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia;
O acolhimento da tese de que o Autor laborou em condições de periculosidade, condenando a Ré ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual legal, incidente sobre a remuneração integral, a partir de {DATA_ADMISSAO} até a data da propositura da ação, observada a prescrição quinquenal;
O cálculo e o pagamento das diferenças devidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC;
Em caso de não comprovação da periculosidade por perícia técnica, requer o enquadramento do caso como insalubre e o pagamento do adicional correspondente, nos termos da legislação municipal.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela prova documental já acostada, oitiva de testemunhas e, se Vossa Excelência entender necessário, por prova pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA} (valor por extenso), para fins meramente fiscais, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, considerando o {NUMERO_DE_PAGINAS} páginas deste feito.
Nestes termos, Pede deferimento.
{NOME_DO_MUNICIPIO}, {DATA_ATUAL}.
{AUTOR_DA_PETICAO} OAB/{UF} {NUMERO_OAB}