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Modelo de Ação de Cobrança contra Prefeitura Municipal

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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# AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDOR PÚBLICO (RITO ORDINÁRIO)

_Petição inicial de Ação de Cobrança (Rito Ordinário) ajuizada por servidora pública municipal contra a Fazenda Pública Municipal pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade referente ao período em que exerceu função em hospital, com reflexos nas demais verbas, observada a prescrição quinquenal e utilizando o salário mínimo como base de cálculo temporária, em conformidade com a Súmula Vinculante 4/STF._

## Endereçamento e Qualificação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE {CIDADE_MUNICIPIO}

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, servidora pública municipal, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por seu mandatário infra-assinado, com endereço profissional indicado na procuração acostada, indicar o mesmo para receber intimações, nos termos do art. 77, inc. V, c/c art. 287, *caput*, ambos do CPC, propor a presente

**AÇÃO DE COBRANÇA (RITO ORDINÁRIO)**

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE {NOME_DO_MUNICIPIO}, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. {NUMERO_ENDERECO_MUNICIPIO}, {CIDADE_MUNICIPIO} – CEP {CEP_MUNICIPIO}, pelas justificativas de ordem fática e de direito a seguir delineadas.

## Preliminares

**A) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA**

A Autora não possui condições de arcar com as despesas do processo, visto que seus recursos financeiros são insuficientes para custear todas as despesas processuais, notadamente as custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º, c/c art. 105, *in fine*, ambos do CPC, cuja prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

**B) DA OPÇÃO PELA CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)**

A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, *caput*, c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190, c/c art. 334, § 4°, inc. II).

## DOS FATOS

### 1 - Dos Fatos (Suscintas Considerações)

**CPC, art. 319, inc. III**

A Autora é servidora pública efetiva municipal, exercendo seu mister perante a Administração ré desde {DATA_INICIO_SERVICO}. (doc. 01)

Noutro giro, a mesma, no período de {DATA_INICIO_FUNCAO} até {DATA_FIM_FUNCAO}, em face de requisição, passou a exercer a função de {FUNCAO_SERVIDOR} perante o Hospital Municipal {NOME_HOSPITAL}.

Vê-se, lado outro, que, durante esse lapso de tempo, a Autora recebera, tão somente, o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo respeitante ao adicional. A propósito, colacionamos os correspondentes holerites. (docs. 03/44)

Nesse passo, os préstimos, naquele interregno, consistiam em prestar atendimento diário aos pacientes que chegavam ao hospital. Esse labor era, majoritariamente, voltado ao encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento médico de urgência plantonista.

É dizer, após o preenchimento de fichas, mormente atinentes ao encaminhamento ao especialista, até mesmo, frequentemente, levar os pacientes-munícipes à sala do respectivo médico da especialidade.

Inarredável, desse modo, que a Autora laborava em ambiente hospitalar e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes biológicos insalubres.

Desse modo, a servidora pública trabalhou em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional, muito menos EPI's destinados à sua proteção.

O expediente era de 6 (seis) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 16:00h. Percebia como vencimento a quantia de R$ {VALOR_VENCIMENTO} (.x.x.x), equivalente ao padrão de vencimentos para o cargo. (doc. 45)

De resto, a Autora faz jus ao direito de perceber o adicional de insalubridade e, de consequência, igualmente ao pagamento das diferenças do período antes mencionado, com reflexos nas demais verbas pagas ordinariamente.

_HOC IPSUM EST._

## DO DIREITO

### 2 - Do Mérito

**Fundamentos jurídicos dos pedidos**

**CPC, art. 319, inc. III**

#### 2.1. Do Adicional de Insalubridade

**(NR-15, Anexo XIV c/c Lei Municipal n° {NUMERO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}/{ANO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL})**

Durante o período de {PERIODO_INSALUBRIDADE_INICIO} até {PERIODO_INSALUBRIDADE_FIM} a Autora laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, aqui demandada, por legislação própria (CF, art. 37, inc. X, c/c art. 39, § 3°), possibilitou o pagamento do adicional de insalubridade, *in verbis*:

**Lei Municipal n° {NUMERO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}/{ANO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}**

> Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

> (...)

> IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

> (...)

> Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.

> (...)

> § 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

> (...)

> § 5º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Desse modo, em obediência ao princípio da legalidade, mormente porquanto a verba em estudo não se encontra dentre aquelas arroladas no **art. 39, § 3°, da CF**, de rigor o seu pagamento por força da norma municipal criada pela Administração.

Por outro viés, urge evidenciar que a atividade desenvolvida pela Autora, no interregno mencionado, exigia contato direto e diário com agentes insalubres, mesmo no setor administrativo de atendimento. Desse modo, laborava em ambiente hospitalar, insalubre por vocação, atendendo a todos tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas.

Igualmente havia grande fluxo no hospital, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Promovente estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

Além do mais, naquele ambiente a Demandante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes, haja vista que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

Não obstante a Promovente haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos, nocivos, acima dos limites de tolerância, essa não recebera qualquer EPIs específicos a essa finalidade.

Nesse compasso, o labor realizado por aquela se enquadra dentre aqueles delineados na **NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78**, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos. O **anexo 14** visa proteger aqueles cujo o ambiente de trabalho exista risco de agentes biológicos. Por esse norte, não se pode afastar a Autora desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa, contudo, em ambiente hospitalar insalubre.

Com esse pensar, eis o magistério de **Francisco Ferreira Jorge Neto** e **Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante**:

> _São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT) [...]_

Com o mesmo entendimento, professa **Mara Queiroga**:

> _A palavra insalubre tem origem no latim (insalubris) e significa “o que faz mal à saúde”. O trabalho insalubre, portanto, é aquele que expõe o trabalhador a agentes que podem causar danos à sua saúde. A insalubridade não se confunde com a periculosidade: enquanto esta coloca em risco a vida do trabalhador, aquela coloca em risco a saúde do trabalhador._

>
> _A NR15 tem por objetivo determinar quais atividades deverão ser consideradas insalubres e indicar como essa caracterização deve ser feita: se por meio de avaliação qualitativa ou quantitativa. Nos casos em que a avaliação quantitativa deva ser realizada, a norma determina os limites de exposição ou remete expressamente à adoção dos limites constantes em outras normas, como é o caso do Anexo 5 (Radiações Ionizantes). São fundamentais para o entendimento da norma os conceitos de limite de tolerância e avaliação qualitativa e quantitativa, que veremos adiante [...]_

Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar os seguintes arestos:

**RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORANDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40%.**
Acolhimento da tese inicial de que o autor fica exposto a doenças infectocontagiosas em grau máximo durante o labor. Recurso exclusivo do ente municipal. [...] Perícia efetuada no pronto socorro do hospital que atestou insalubridade em grau máximo. [...] Recurso desprovido.

**APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFICIAL ADMINISTRATIVO. INSTITUTO ADOLFO LUTZ.**
Vantagem regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 432/85. [...] Demonstração do exercício da atividade em condições insalubres, por exposição permanente a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Anexo 14, da NR nº 15 de Atividades e Operações Insalubres. Reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40%, na forma da legislação estadual. [...] Sentença reformada em pequena parte tão somente para determinar a observância do decidido no Tema 810 pelo STF. Reexame Necessário e Recurso do Município parcialmente providos.

**APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO PURAMENTE EM COMISSÃO. PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMISSÃO *AD NUTUM*. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NO PONTO, MANTIDA.**
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Lei Municipal QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO. VERBA DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos Períodos em que o servidor exerceu suas atividades expostas aos agentes nocivos. [...] SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA [...]

**REMESSA NEESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FORMIGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. GRAU MÁXIMO CONSTATADO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.**
1- Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade quando trabalharem com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, desde que a norma estatutária contemple o seu pagamento, sendo imprescindível, ainda, a prova pericial das condições de trabalho. [...] 3- Na hipótese, ficou constatada a presença de agentes nocivos na atividade desempenhada pela requerente, de modo a ensejar adicional em grau máximo, pelo que procedente o pedido exordial. 3- Sentença confirmada em remessa necessária e recuso voluntário desprovido.

Desse modo, faz jus ao adicional de insalubridade, o qual integrará o vencimento, servindo de base ao cálculo dos reflexos.

#### 2.2. Da Prescrição

Levando-se em consideração que figura no polo passivo a Fazenda Pública, há regra própria quanto à avaliação do prazo prescricional.

É indissociável que, na hipótese, não obstante tratar-se a verba perseguida de caráter alimentar, com propósito de cunho condenatório, aplica-se o que rege o Decreto n°. 20.910/32, o qual reza, nesse tocante, *ad litteram*:

> Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, vejamos o leciona **Irene Patrícia Nohara**:

> _Entendemos que, como a Fazenda Pública obedece à lei especial, não é correto aplicar o Código Civil à responsabilidade extracontratual do Estado, ainda mais diante do fato de que o Estado já possui diversas prerrogativas processuais: prazos dilatados, duplo grau obrigatório ou remessa ex officio, execução por precatório. Note-se que o STF já decidiu que não é possível a ampliação do prazo para ação rescisória em favor da Fazenda Pública por simples medida provisória, então, defendemos que menos correto ainda seria a possibilidade de redução do prazo, em desfavor dos particulares lesados, por meio de interpretação sistemática mormente se existe legislação especial expressa no sentido da prescrição quinquenal [...]_

Ilustrativo transcrever o aresto que se segue, originário do Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**:

**PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. Servidor público estadual militar. Reserva. Proventos. Lei Estadual n. 7.145/97 e 3.933/81. Decreto Federal n. 20.910/32. Prescrição. Trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ. [...] Agravo em Recurso Especial não conhecido.**

Lado outro, com a propositura desta demanda ocorre o fenômeno processual da interrupção da prescrição (CC, art. 202, inc. I, c/c CPC, art. 59 e art. 240).

De mais a mais, vê-se que a pretensão em espécie diz respeito ao pagamento de trato sucessivo, advindo de relação obrigacional entre os litigantes. Nesse compasso, o referido prazo prescricional apenas incide sobre as parcelas vencidas, observando-se o quinquênio, com termo inicial sendo a data da propositura desta ação.

Esse é, a propósito, o que se extrai do verbete da **Súmula 85, do STJ**, o qual reza, *verbo ad verbum*:

> **SÚMULA 85, STJ** - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Por conseguinte, há de ser concedido à Autora, por sentença meritória, o direito a receber as parcelas remuneratórias em destaque, por todo o período que laborou para a Fazenda Pública, observando-se o período prescricional aludido.

##### 2.3.1. Da Base de Cálculo

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Promovente laborou, em verdade, em ambiente insalubre.

Noutro giro, vê-se que a Administração municipal, por legislação própria (Lei Municipal n° {NUMERO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}/{ANO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}), autorizou o pagamento do adicional de insalubridade, *in verbis*:

**Lei Municipal n° {NUMERO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}/{ANO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}**

> Art. 68. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

> (...)

> IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

> (...)

> Art. 75. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou em risco de vida fazem jus a um adicional.

> (...)

> § 3º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente em 40% (...), 20% (...) e 10% (...) do salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Desse modo, de rigor o seu pagamento.

Porém, a lei em referência não delimitou algum valor fixo ou a incidência do percentual em determinada remuneração do servidor. Nesse passo, na hipótese, inexiste base de cálculo do adicional em estudo.

Por isso, antes de mais nada, oportuno lembrar que, face à Súmula Vinculante n° 04, do Supremo Tribunal Federal, descabe ao Judiciário, fazendo as vezes de legislador positivo, criar base de cálculo a adicionais, *verbis*:

**STF, Súmula Vinculante 4**

> _Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial._

Nessas condições, como na situação em espécie, uma vez ausente base de cálculo indicado na legislação municipal, insta seja utilizado o salário mínimo para esse desiderato, todavia, tão só até que uma lei seja criada destacando o respectivo indexador.

Com esse enfoque:

**CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 161/2003. BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO INDEXADOR PELO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...]**

> _Prevendo a Lei Municipal que o adicional de insalubridade será pago utilizando-se como fator de indexação o salário-mínimo a que corresponde o piso mínimo municipal, não poderá o Poder Judiciário modificar tal parâmetro sob pena de imiscuir-se da esfera do Poder Legislativo. É verdade que a Súmula Vinculante n. 4, do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens pecuniárias de servidores públicos, porém, ‘apesar de reconhecer a proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar como legislador positivo’ (STF, RE n. 541.915/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 11.11.2008)_ (AC n. {NUMERO_DO_PROCESSO_1}, de {NOME_DA_COMARCA_1}. Rel. Des. {NOME_DO_RELATOR_1}, j. Em {DATA_JULGAMENTO_1}) (AC n. {NUMERO_DO_PROCESSO_2}, de {NOME_DA_COMARCA_2}, Rel. Des. {NOME_DO_RELATOR_2}, j. {DATA_JULGAMENTO_2}).

**APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA VENCIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. INDEXADOR DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA PELO MUNICÍPIO ATÉ POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. [...]**

> 5. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria, uniformizou a exegese constitucional, editando a Súmula Vinculante nº 04, segundo a qual: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 6. Nada obstante a não recepção da base de cálculo da referida verba pela Constituição de 1988, por se encontrar vinculada ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, como também já decidiu esta Colenda Corte (Remessa Ex- officio, {NUMERO_DO_PROCESSO_3}, DJe {DATA_PUBLICACAO_3}), devendo ser observado o índice que a municipalidade outorga a todos.

Ex positis, devida condenação ao pagamento do adicional, no percentual máximo previsto, incidente sobre o valor do salário mínimo equivalente na data do pagamento do vencimento da Autora. Assim, necessário instar o pagamento desde o momento que a servidora iniciara seus trabalhos nessas condições, até quando assim perdurar.

##### 2.3.2. Dos Reflexos

Depreende-se, mormente do quadro fático exposto, que a Autora exercia seu mister, habitualmente, em condições insalubres. Assim, a atividade desempenhada não era exercida de modo acidental ou casual, mas sim, ao revés, de maneira permanente.

Nesse passo, devido a essa característica, deverá integrar a base de cálculo para fins de reflexos nos vencimentos igualmente pagos com habitualidade, tais como, ilustrativamente, férias com terço constitucional, décimo terceiro, horas extras e biênios.

Com esse entendimento:

**REEXAME NECESSÁRIO. [...] MUNICÍPIO DE FORMIGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. [...]**

> 3. Considerando-se o disposto no art. 39, §3º c/c o art. 7º, VIII, ambos da CRFB/88, conclui-se que os reflexos do adicional de insalubridade, que é uma vantagem pecuniária integrante da remuneração, devem incidir sobre o pagamento do décimo terceiro salário e férias, pois estes são pagos com base na remuneração integral do servidor.

**REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. [...] ADICIONAL NOTURNO. [...] REFLEXOS DOS ADICIONAIS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. [...]**

> 5. São devidos os reflexos dos adicionais de insalubridade sobre o 13º salário e as férias, uma vez que tais parcelas são pagas com base na remuneração do funcionário.

#### 2.4. Da Atualização do Débito Judicial

De outro bordo, imperioso ressaltar argumentos no que diz respeito à atualização do débito.

Quanto à correção monetária, necessário se faz corrigir cada parcela, a contar do seu respectivo vencimento, momento da lesão ao direito da Autora, tendo como parâmetro o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

Já com respeito aos juros moratórios, máxime por não se tratar, no caso, de condenação de natureza tributária, forçoso que os mesmos incidam a contar da citação. Para mais, os mesmos deverão tomar como índice de reajuste aquele aplicado à caderneta de poupança, na forma do que rege o art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97.

## DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

**DOS PEDIDOS**

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, nos termos da fundamentação;

2. A citação da Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia;

3. A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;

4. No mérito, seja julgado **TOTALMENTE PROCEDENTE** o pedido, para condenar o Município de {NOME_DO_MUNICIPIO} ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo previsto na Lei Municipal n° {NUMERO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}/{ANO_LEI_MUNICIPAL_ADICIONAL}, incidente sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada vencimento, referente ao período de {DATA_INICIO_FUNCAO} a {DATA_FIM_FUNCAO}, respeitada a prescrição quinquenal;

5. A condenação do ente público ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade (férias com terço constitucional, 13º salário, etc.) sobre as parcelas devidas, observada a base de cálculo definida;

6. A atualização dos valores devidos com juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação;

7. A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental já acostada, prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Município.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_ADICIONAL} (para fins meramente fiscais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_MUNICIPIO}, {DATA_PAGAMENTO}.

________________________________________
**{NOME_ADVOGADO}**
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_LEGISLACAO_MUNICIPAL}

Fim do modelo

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