# Ação de Cancelamento de Protesto por Intimação Irregular
_Ação judicial para requerer o cancelamento de protesto indevidamente tirado contra o Requerente, alegando que a intimação para o protesto foi realizada por edital de forma irregular, quando meios ordinários de localização, como a lista telefônica, não foram esgotados._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação e Preâmbulo
{QUALIFICACAO_REQUERENTE}, vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador, que esta subscreve, mandato incluso (doc. 1), expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
## Dos Fatos
Em data de {DATA_DA_COMPRA} de {MES_DA_COMPRA} de {ANO_DA_COMPRA}, o suplicante adquiriu de {QUALIFICACAO_DO_SACADOR} mercadorias consistentes em: {DESCRICAO_MERCADORIAS} (discriminar natureza, qualidade e quantidade das mercadorias adquiridas), aceitando, na oportunidade, uma duplicata no valor de R$ {VALOR_DUPLICATA}, para vencimento em data de {DATA_VENCIMENTO_DUPLICATA} de {MES_VENCIMENTO_DUPLICATA} de {ANO_VENCIMENTO_DUPLICATA};
## Do Pagamento Direto ao Sacador
Não recebendo qualquer aviso de estabelecimentos bancários para o resgate da duplicata em apreço, efetuou o pagamento da referida duplicata diretamente ao sacador, que, na oportunidade, comprometeu-se a retirá-la da agência bancária respectiva, devolvendo-a em seguida;
## Do Protesto Indevido por Intimação Editalícia
Contudo, vem de ser surpreendido com a notícia de protesto contra si tirado, conforme edital publicado na imprensa, surpresa que assume especial relevo pelo fato de não haver sido intimado por parte do Cartório de Protestos, vindo a constatar ainda que o protesto ocorrera mediante a publicação de editais, em virtude de erro do próprio sacador, conforme declaração anexa (doc. 2);
## Do Direito: Da Irregularidade da Intimação
Consoante constantes e uniformes manifestações dos nossos tribunais, a intimação regular é um dos requisitos fundamentais do protesto, como aliás enfatiza o Provimento nº 10/70, da Corregedoria Geral da Justiça, só se admitindo a intimação por edital quando estiver o devedor em lugar incerto e não sabido, esgotados os meios normais de localização, dentre os quais “a busca de endereços constantes das listas telefônicas”;
### Da Jurisprudência Aplicável
Ora, tivesse o serventuário o cuidado elementar de verificar na lista telefônica e teria, facilmente, encontrado o endereço do suplicante, não se justificando, assim, o protesto por edital, pois como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
> _“não é de se tolerar a prática abusiva, e que lamentavelmente se vai generalizando de tornar como normal a intimação por edital do **{NOME_PARTE_RE}**, para efeito de protesto de título, quando este meio é a exceção”_ (Rev. dos Tribs., 172/677).
## Dos Pedidos
Em razão, pois, do exposto, requer se digne V. Exa. de determinar o cancelamento do protesto como medida de justiça.
## Fechamento
Termos em que,
P. Deferimento.
{CIDADE_UF}
P. P. Advogado
OAB nº {NUMERO_OAB}