PetiçõesVara CívelAutor

Ação de arbitramento de honorários contratuais

Petição Inicial

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Cível

**Tipo de Petição:** Petições iniciais reais

**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}

Histórico de atualizações

- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_
- {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}_
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- {DATA_ATUALIZACAO_5} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_5}_
- {DATA_ATUALIZACAO_6} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_6}_
- {DATA_ATUALIZACAO_7} - ___

Trecho da petição

_O que se debate nesta : trata-se de  Ação de arbitramento de  verbal (cobrança de honorários contratuais), ajuizada com suporte no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e do (ncpc), promovida em razão do não pagamento de honorários acertados verbalmente._

- Sumário da petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       {VARA_JUDICIAL} VARA CÍVEL DA CIDADE

{NOME_ADVOGADO}, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, º. {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO}, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_ADVOGADO}, com endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no **artigo 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994**, ajuizar a presente## **AÇÃO DE ARBITRAMENTO****DE HONORÁRIOS**

contra {NOME_PARTE_RE} , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº {CNPJ_PARTE_RE}, com endereço sito na {ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Capital, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em decorrência dos fatos que passa a expor.

**INTROITO**

_( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)_

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória ( **CPC, art. 319, inc. VII**). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta ( **CPC, art. 247, caput**), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade ( **CPC, art. 334, caput c/c § 5º**).

### **I Dos fatos**

                                                Na data de {DATA_CELEBRACAO_CONTRATO} o Autor celebrou com a Ré contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Referido pacto direcionou-se à defendê-la em razão de uma ação de execução, proposta pelo Banco Zeta S/A. A comprar, confira-se a respectiva cópia do processo. ( **doc. {NUMERO_DOC_01}**)

                                               Da inaugural executiva vê-se que a dívida em questão era de valor elevadíssimo, quase alcançando a soma de R$ {VALOR_DIVIDA} ( .x.x.x. ). ( _doc. {NUMERO_DOC_02}_)

                                               Decorrência da celeridade que o caso necessitava -- pois estaria sendo procurada por oficial de justiça para efetuar penhora/citação --, aquele recebera procuração para único de defendê-la em juízo. ( **doc. {NUMERO_DOC_03}**)

                                               Sucede que, não obstante a ausência do acerto escrito, acordaram verbalmente honorários de 10% sobre o valor da causa. Esse percentual deveria pago quando da solução da querela, se acaso houve sucesso, parcial ou integral.

                                               Cumprindo seu mister, melhor, dando seguimento aquilo que fora contratado, o Promovente, na primeira oportunidade, ajuizou incidente de exceção de pré-executividade. O pleito fora conhecido, admitido e extinto o feito executivo. ( **doc. {NUMERO_DOC_04}**)

                                               A decisão, a qual extinguiu o feito, transitou em julgado, o que se comprova do o teor da certidão narrativa carreada. (doc. {NUMERO_DOC_05}) Acrescente-se que a então exequente preferiu não recorrer. Quiçá perquirir a dívida sob o rito correto, com os documentos apropriados.

                                               Em face disso, o Promovente procurou aquela para obter o pagamento dos honorários, como ajustado verbalmente. Contudo, a Ré, por meio de seu representante, Francisco das Quantas, alegou ausência de pacto escrito que a obrigasse a pagar honorários advocatícios. É dizer, não honraria o acerto, mesmo ciente do trabalho desenvolvido por seu patrono.

                                               Dessa maneira, inarredável que a Promovida se encontra inadimplente para com o Autor, razão qual propõe-se a presente demanda judicial.### **II No mérito**\n\n                                               Convém anotar, prima facie, que, na hipótese, o **contrato verbal** é o fundamento fático-jurídico desta pretensão.\n\n                                               Noutro giro, inafastável que o contrato firmado, mesmo de modo verbal, tem plena validade jurídica.\n\nNão seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o pensamento doutrinário:\n\n> _“Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio ..._\n\n                                              Não se pode perder de vista, de mais a mais, que o mandato, conferido a profissional de direito, per se, justifica o pagamento de honorários.\n\n                                               É o que se infere da simples leitura do **.** Confira-se:\n\n**CÓDIGO CIVIL**\n\n**Art. 658** – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.\n\n                                        A outro turno, a prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados. Mesmo não avençados por escrito, ratifica-se, o causídico tem os mesmíssimos direitos tocante à verba honorária contratual. Entrementes, fixada por arbitramento. ( **Lei nº. 8.906/94, ar. 22, § 2º**)\n\n                                               Para além disso, o apontado acerto de 10% sobre o valor da causa, sob a qual o profissional do direito atuou, é justo e encontra guarida na Tabela de Honorários da OAB, a qual de logo a anexamos. (doc. 06)\n\n                                               A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão. Desse modo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:\n\n**. AÇÃO DEARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELA VERBA SUCUMBENCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.**\n\nÉ legítima para figurar no polo ativo da ação de arbitramento de honorários, a sociedade de advogados por haver contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, bem como documentos destinados a sociedade e patrocínio de ação subscrita por causídicos integrantes da sociedade. Não há como apreciar a preliminar de carência de ação se a matéria trazida trata de questão estritamente de mérito. O fato de ter que remunerar o patrono apenas ao final da demanda, quando este não mais atua na causa por destituição do seu poder procuratório por decisão unilateral do banco contratante, afronta aos princípios da boa-fé contratual (art. 113 e 422 CC), função social do contrato (art. 421 CC), razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito (art. 844 CC). A ausência de previsão de valor de honorários em caso de rescisão contratual sem justa causa enseja o arbitramento judicial de honorários \[ ... ]**. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.**\n\nContrato verbal. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da prestação do serviço. Fixação dos honorários contratuais em {PERCENTUAL_HONORARIOS} do proveito econômico obtido com a demanda. Atuação nos autos da execução em patrocínio dos interesses da {PAPEL_PARTE_RE} durante um terço do tempo de tramitação do processo. Condenação em valor proporcional ao tempo de prestação de serviços em favor da {PAPEL_PARTE_RE}. Honorários advocatícios contratuais bem fixados. Retificação do termo inicial de correção monetária do valor da indenização para a data da elaboração dos cálculos. Pretensão exclusivamente de arbitramento dos honorários acolhida. Sucumbência integral da {PAPEL_PARTE_RE}. Redistribuição das verbas sucumbenciais. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS {PAPEL_PARTE_AUTORA} PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA {PAPEL_PARTE_RE} DESPROVIDA \[ ... ]## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petições iniciais reais\n\n**Número de páginas:** 13\n\n**Última atualização:** 09/03/2024\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2024\n\n**Doutrina utilizada:** _Maria Helena Diniz, Nelson Nery Jr._\n\nHistórico de atualizações\n\n- 09/03/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2024_\n- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 04/03/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_\n- 01/02/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_\n- 02/05/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._\n- 03/03/2017 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2017._\n- 19/03/2016 - ___\n\n**R$ 101,15 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 91,04**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n\nSinopse\n\n**AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS**\n\n**CONTRATO VERBAL**\n\nTrata-se de modelo de petição inicial **Ação de arbitramento de honorários advocatícios**, ajuizada com suporte no **art. 22, § 2º**, **do Estatuto da OAB** e do novo **CPC,** promovida em razão do não pagamento de honorários acertados verbalmente.\n\nNarra a petição inicial que o autor, advogado, celebrou com a ré contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Referido pacto direcionou-se à obtenção de provimento judicial para obstar a cobrança em ação de execução proposta por determinada instituição financeira.\n\nO autor, pois, diante da celeridade que o caso requeria – _pois estaria sendo procurado por oficial de justiça para efetuar penhora/citação_ --, recebera procuração da promovida para os fins de defendê-la em juízo. Contudo, em razão disso, deixaram de formalizar pacto escrito tocantemente aos honorários pelo patrocínio da causa.\n\nTodavia, naquela oportunidade as partes acertaram verbalmente honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pago quando da solução da querela judicial.\n\nO promovente de pronto ajuizou incidente de exceção de pré-executividade, sendo esse conhecido, admitido e extinto o feito executivo. A então parte exequente preferiu não recorrer e, quiçá, ajuizar uma ação sob o rito correto e com os documentos apropriados. A decisão que extinguiu o feito transitou em julgado, o que se comprovou com o teor da certidão narrativa carreada.\n\nProcurado para pagamento dos honorários advocatícios, a ré, por meio de seu representante, alegou ausência de pacto escrito que o obrigasse a pagar honorários de prestação de serviços. E isso, mesmo sabendo-se do trabalho desenvolvido pelo autor.\n\nDessa maneira, era inarredável que a promovida se encontrava inadimplente para com o autor, razão qual se ajuizou a ação de arbitramento de honorários advocatícios.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO RETORNADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO PARA REAPRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA CORTE SUPERIOR, NOS SEGUINTES TERMOS \"É CABÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS, DE FORMA PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO PRESTADOS, QUANDO REVOGADO IMOTIVADAMENTE O MANDATO JUDICIAL QUE PREVIA A REMUNERAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA\".Dois contratos distintos. Serviços advocatícios que foram prestados entre {DATA_INICIAL_SERVICOS} e {DATA_FINAL_SERVICOS}, quando houve o distrato. Redução em cinco por cento do valor recebido, considerando que o contrato foi cumprido integralmente na ação indenizatória (com trânsito em julgado e cumprimento da obrigação) e que na ação rescisória o pedido já havia sido julgado improcedente quando houve a dispensa do patrono. Apelação parcialmente provida. (TJRJ; APL {NUMERO_PROCESSO_TJRJ}; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; DORJ {DATA_PUBLICACAO_DORJ}; Pág. {NUMERO_PAGINA_DORJ})

Fim do modelo

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