# Ação de Arbitramento de Honorários (Contrato Verbal)
_Ação de Arbitramento de Honorários advocatícios, baseada em contrato verbal, fundamentada no Estatuto da OAB (art. 22, § 2º) e no Código Civil, pleiteando a fixação judicial de honorários contratuais correspondentes a 10% sobre o valor da causa da ação extinta, além de custas e honorários de sucumbência._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {VARA_JUDICIAL} VARA CÍVEL DA CIDADE DE {CIDADE_FORO}
## Qualificação e Ajuizamento
{NOME_ADVOGADO}, {NACIONALIDADE_ADVOGADO}, {ESTADO_CIVIL_ADVOGADO}, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, nº. {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO}, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_ADVOGADO}, com endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no **artigo 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994**, ajuizar a presente
## **AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS**
contra
**{NOME_PARTE_RE}** (ou **{NOME_PARTE_EXECUTADA}**), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº {CNPJ_PARTE_RE}, com endereço sito na {ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Capital, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em decorrência dos fatos que passa a expor.
### Preliminar: Audiência de Conciliação
**INTROITO**
(a) Quanto à audiência de conciliação (**CPC, art. 319, inc. VII**)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (**CPC, art. 319, inc. VII**). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (**CPC, art. 247, caput**), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (**CPC, art. 334, caput c/c § 5º**).
## I. Dos Fatos
### I. Dos Fatos
Na data de {DATA_CELEBRACAO_CONTRATO} o Autor celebrou com a Ré contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Referido pacto direcionou-se à defendê-la em razão de uma ação de execução, proposta pelo Banco Zeta S/A. A comprovar, confira-se a respectiva cópia do processo (**doc. {NUMERO_DOC_01}**).
Da inaugural executiva vê-se que a dívida em questão era de valor elevadíssimo, quase alcançando a soma de R$ {VALOR_DIVIDA} (**doc. {NUMERO_DOC_02}**).
Decorrência da celeridade que o caso necessitava -- pois estaria sendo procurada por oficial de justiça para efetuar penhora/citação --, aquele recebera procuração para único fim de defendê-la em juízo (**doc. {NUMERO_DOC_03}**).
Sucede que, não obstante a ausência do acerto escrito, acordaram verbalmente honorários de {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da causa. Esse percentual deveria ser pago quando da solução da querela, se acaso houve sucesso, parcial ou integral.
Cumprindo seu mister, melhor, dando seguimento àquilo que fora contratado, o Promovente, na primeira oportunidade, ajuizou incidente de exceção de pré-executividade. O pleito fora conhecido, admitido e extinto o feito executivo (**doc. {NUMERO_DOC_04}**).
A decisão, a qual extinguiu o feito, transitou em julgado, o que se comprova pelo teor da certidão narrativa carreada (**doc. {NUMERO_DOC_05}**). Acrescente-se que a então exequente preferiu não recorrer. Quiçá perquirir a dívida sob o rito correto, com os documentos apropriados.
Em face disso, o Promovente procurou aquela para obter o pagamento dos honorários, como ajustado verbalmente. Contudo, a Ré, por meio de seu representante, Francisco das Quantas, alegou ausência de pacto escrito que a obrigasse a pagar honorários advocatícios. É dizer, não honraria o acerto, mesmo ciente do trabalho desenvolvido por seu patrono.
Dessa maneira, inarredável que a Promovida se encontra inadimplente para com o Autor, razão qual propõe-se a presente demanda judicial (**{TIPO_ACAO}**).
## II. Do Mérito
### II. No Mérito
Convém anotar, *prima facie*, que, na hipótese, o **contrato verbal** é o fundamento fático-jurídico desta pretensão.
Noutro giro, inafastável que o contrato firmado, mesmo de modo verbal, tem plena validade jurídica.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o pensamento doutrinário ({DOUTRINA_UTILIZADA}):
> _“Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio ...”_
Não se pode perder de vista, de mais a mais, que o mandato, conferido a profissional de direito, *per se*, justifica o pagamento de honorários.
É o que se infere da simples leitura do **Código Civil**:
> **Art. 658** – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
A outro turno, a prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados. Mesmo não avençados por escrito, ratifica-se, o causídico tem os mesmíssimos direitos tocante à verba honorária contratual. Entrementes, fixada por arbitramento, conforme:
> **Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 2º** – Não existindo prévia,’’ _in verbis_’’, estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho realizado e o valor do {TIPO_CONTRATO} ou da causa.
Para além disso, o apontado acerto de {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da causa, sob a qual o profissional do direito atuou, é justo e encontra guarida na Tabela de Honorários da OAB, a qual de logo se anexa (**doc. 06**).
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão. Desse modo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos, notadamente os recentes ({JURISPRUDENCIA}):
**ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELA VERBA SUCUMBENCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.**
É legítima para figurar no polo ativo da ação de arbitramento de honorários, a sociedade de advogados por haver contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, bem como documentos destinados à sociedade e patrocínio de ação subscrita por causídicos integrantes da sociedade. Não há como apreciar a preliminar de carência de ação se a matéria trazida trata de questão estritamente de mérito. O fato de ter que remunerar o patrono apenas ao final da demanda, quando este não mais atua na causa por destituição do seu poder procuratório por decisão unilateral do banco contratante, afronta aos princípios da boa-fé contratual (art. 113 e 422 CC), função social do contrato (art. 421 CC), razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito (art. 844 CC). A ausência de previsão de valor de honorários em caso de rescisão contratual sem justa causa enseja o arbitramento judicial de honorários [...]**. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.**
Contrato verbal. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da prestação do serviço. Fixação dos honorários contratuais em {PERCENTUAL_HONORARIOS} do proveito econômico obtido com a demanda. Atuação nos autos da execução em patrocínio dos interesses da {PAPEL_PARTE_RE} durante um terço do tempo de tramitação do processo. Condenação em valor proporcional ao tempo de prestação de serviços em favor da {PAPEL_PARTE_RE}. Honorários advocatícios contratuais bem fixados. Retificação do termo inicial de correção monetária do valor da indenização para a data da elaboração dos cálculos. Pretensão exclusivamente de arbitramento dos honorários acolhida. Sucumbência integral da {PAPEL_PARTE_RE}. Redistribuição das verbas sucumbenciais. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS {PAPEL_PARTE_AUTORA} PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA {PAPEL_PARTE_RE} DESPROVIDA [...]. (TJ/RJ, {NUMERO_PROCESSO_TJRJ}, Rel. Des. {NOME_RELATOR}, Julg. {DATA_ATUALIZACAO_1}, DJ de {DATA_PUBLICACAO_DORJ}/{NUMERO_PAGINA_DORJ}).
## III. Dos Pedidos
### III. Dos Pedidos
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A citação da parte Ré, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
2. A intimação do Ministério Público, se for o caso, e a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, ressalvada a possibilidade de intimação caso não compareçam;
3. A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental acostada, depoimento pessoal do Réu e oitiva de testemunhas;
4. Seja julgada **TOTALMENTE PROCEDENTE** a presente **{ACAO_ARBITRAMENTO}** para condenar a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratualmente acordados, no patamar de {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da causa da ação executiva (R$ {VALOR_DIVIDA}), devidamente atualizado desde o trânsito em julgado da extinção, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
5. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e **{REMUNERACAO_SUCUMBENCIA}** (honorários de sucumbência), estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;
6. A expedição de intimação para que a parte Autora indique, no prazo de 15 (quinze) dias, a modalidade de pagamento das parcelas dos honorários, se houver.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_FORO}, {DATA_ATUALIZACAO_7}.
______________________________________
**{NOME_ADVOGADO}**
**OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}**