Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel pelo Rito Sumário
Petição inicial de Ação de Adjudicação Compulsória pelo rito sumário, baseada em compromisso particular de compra e venda de imóvel, cujo vendedor veio a falecer, pleiteando a outorga da escritura definitiva por sentença judicial, com base no Decreto-Lei nº 58/37 e Súmula 168 do STF.
Advogado e OAB
MANOEL NOUZINHO DA SILVA
Advogado em João Pessoa – PB
OAB/PB nº {NUMERO_OAB_ADVOGADO}
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}/PB
Qualificação e Fundamento Legal
{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portadora do RG nº {RG_PARTE_AUTORA}, CPF nº {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliada na Rua – {ENDERECO_PARTE_AUTORA} – {CIDADE_PARTE_AUTORA}/PB, por seu procurador e advogado que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 16 do Decreto-Lei nº 58/37 c/c os artigos 272, parágrafo único, 275, inciso II, item “g”, todos do Diploma Processual Civil, propor a presente
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PELO RITO SUMÁRIO
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
Dos Fatos
A requerente, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda escrito (doc. 2), adquiriu em {DIA} de {MES} de {ANO}, do Senhor {NOME_VENDEDOR}, {ESTADO_CIVIL_VENDEDOR} na época, um terreno, medindo 09 (nove) metros de frente, por 25 (vinte e cinco) metros de fundos, encravado na Rua {ENDERECO_IMOVEL}, perímetro urbano da Cidade de {CIDADE_IMOVEL}/PB, devidamente escriturado no Cartório de Registro Civil daquela Cidade.
Ocorre que, pouco tempo depois da compra do referido terreno, o vendedor veio a falecer, tornando-se impossível a regularização junto ao órgão competente, qual seja, a escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
Consoante, verifica-se, do instrumento particular do compromisso de compra e venda supramencionado, as partes são capazes e em pleno uso e gozo de seus direitos, o pagamento fora feito em moeda corrente nacional, dando plena, e irrevogável quitação dos valores. Sob o aspecto formal, o referido instrumento, apresenta-se válido, pois há declaração de vontade dos contratantes expressa em transferir o domínio, posse, direitos e obrigações sobre o bem imóvel objeto da presente, bem como, há presença de duas testemunhas instrumentárias, as quais são filhos do próprio vendedor.
Dos Fundamentos Jurídicos
O Código Civil diz que no contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio enquanto que o outro obriga-se a pagar-lhe o preço (art. 481, CC), e torna-se obrigatória quando pura, fazendo com que suas cláusulas e condições tornem-se regras, não existindo qualquer das cláusulas especiais.
Em nosso ordenamento jurídico a propriedade é adquirida por quatro meios, dentre uma delas é pela transcrição imobiliária no Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC), que poderão ser transcritos dentre outras formas, por sentença judicial.
O artigo 16 do Decreto-Lei 58/37, estabelece que na recusa ou impedimento dos compromitentes em outorgar a escritura definitiva poderá o compromissário propor ação de adjudicação compulsória para o cumprimento da obrigação.
No caso presente, o impedimento deu-se em virtude do falecimento do compromitente vendedor. Entretanto, seus filhos: {NOME_FILHO_1}, {NOME_FILHO_2}, {NOME_FILHO_3}, {NOME_FILHO_4}, {NOME_FILHO_5} e {NOME_FILHO_6}, reconhecem, ratificam e concordam, dando plena e total quitação e autorizam desde já, a autora vender, transferir, adjudicar judicialmente, em fim, requerer o que achar necessário para a transferência do terreno, reconhecendo também, que no referido terreno foi edificada uma pequena casa pela própria compradora, servindo de residência (declarações anexas).
Embora o referido instrumento não encontrar-se registrado no Cartório de Registro competente, a Súmula 168 do STF, permite que durante o curso da ação seja requerido a inscrição imobiliária do compromisso de venda e compra, para que o mesmo produza seus efeitos legais até a sentença definitiva.
Súmula 168 do STF: “Para efeitos do Decreto-Lei 58, de 10 de dezembro de 1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação”.
Do Pedido
Diante do exposto, requer que observadas as formalidades legais, se digne Vossa Excelência determinar a inscrição imobiliária do Compromisso de Venda e Compra no Cartório Competente, e que julgue procedente a presente demanda para declarar a adjudicação do imóvel à autora.
Protesta provar o alegado pela produção de prova testemunhal, documental e por todos os meios de prova em direito admitido, desde que moralmente aceitos.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA} para os devidos efeitos legais.
Nestes termos, Pede Deferimento.
{LOCAL_ASSINATURA}/PB, {DIA_ASSINATURA} de {MES_ASSINATURA} de {ANO_ASSINATURA}.
MANOEL NOUZINHO DA SILVA
OAB/PB nº {NUMERO_OAB}
ROL DE TESTEMUNHAS:
{NOME_TESTEMUNHA_1}, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Cidade de {CIDADE_TESTEMUNHA_1}/PB.
{NOME_TESTEMUNHA_2}, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada na Cidade de {CIDADE_TESTEMUNHA_2}/PB.