Os locatários querem precaver-se contra o que de pior lhes possa acontecer, necessitados, todos eles, de manter a moradia.
2. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários e sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público; o artigo 24 da Lei 8245/91 prevê que, em casos tais, os locatários ou sublocatários podem consignar os alugueis na forma seguinte :
“ART.24 Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
PAR.1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
PAR.2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
PAR.3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.”
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais (Código Civil, art.972).
Nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (CPC, art.890). Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo, e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento (art.892). O pedido envolverá a quitação das obrigações que venceram durante a tramitação do feito até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimen