# Ação Consignatória de Aluguel e Encargos
_Ação consignatória proposta por locatários de imóvel declarado em condições precárias, visando depositar judicialmente o aluguel e encargos, conforme previsto na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), para evitar o inadimplemento enquanto o imóvel não é regularizado._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
## Qualificação e Objeto da Ação
({NOMES_E_QUALIFICACOES_LOCATARIOS}), todos residentes no imóvel da rua {ENDERECO_IMOVEL}, nº {NUMERO_IMOVEL}, no bairro {BAIRRO_IMOVEL}, nesta cidade, vêm, por seu advogado infra-assinado, propor
**AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ALUGUEL E ENCARGOS**
em face do locador:
**{NOME_LOCADOR}**, {QUALIFICACAO_LOCADOR} e com residência em {RESIDENCIA_LOCADOR},
pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:
## Dos Fatos
1. Os requerentes são locatários do réu, residentes, com outras pessoas, no velho casarão, construção que foi declarada em condições precárias pela autoridade municipal (doc. n°{NUMERO_DOCUMENTO_CONDICOES_PRECARIA}).
O imóvel é antigo e gasto, mas em condições de, mediante pequenas obras e serviços, regularizar-se, tornando-se apto aos fins de locação.
Os locatários querem precaver-se contra o que de pior lhes possa acontecer, necessitados, todos eles, de manter a moradia.
## Do Direito à Consignação de Aluguéis
2. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários e sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público; o artigo 24 da Lei 8245/91 prevê que, em casos tais, os locatários ou sublocatários podem consignar os aluguéis na forma seguinte :
> ART.24 Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
>
> PAR.1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
>
> PAR.2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
>
> PAR.3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais (Código Civil, art.972).
Nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (CPC, art.890). Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo, e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento (art.892). O pedido envolverá a quitação das obrigações que venceram durante a tramitação do feito até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos (Lei n°8245, art.67, III).
## Dos Pedidos
3. Face ao exposto, requerem a citação do locador para os termos da ação e, determinada a citação, a intimação dos autores para efetuarem os depósitos dos aluguéis e encargos, dos seguintes valores:
* Do primeiro autor ({NOME_PRIMEIRO_AUTOR}), correspondentes ao aluguel do mês de {MES_ALUGUEL} e encargos {ENCARGOS_PRIMEIRO_AUTOR};
* Do segundo autor (especificar os aluguéis e encargos).
Esperam finalmente que, procedido na forma dos arts. 67 e incisos, da Lei do Inquilinato, se julgue procedente a demanda e extintas as obrigações, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art.24 da Lei n°8245/91.
Protestam pela produção de provas documental e oral.
Dão à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}.
T. em que,
P. deferimento.
{DATA_E_ASSINATURA_ADVOGADO}